Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801033-46.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: ODORICO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé imposta à parte executada na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte executada, por sua vez, percebe rendimentos provenientes de aposentadoria (ou pensão) pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, soldo, remuneração, provento de aposentadoria ou pensão, exceto para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Sendo os rendimentos da parte executada oriundos de benefício previdenciário, são, portanto, absolutamente impenhoráveis para o fim de pagamento da multa em execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é medida que visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, o que se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Ademais, ressalta-se a desproporcionalidade na continuidade da execução em face de parte manifestamente hipossuficiente, cujos únicos rendimentos são destinados à sua subsistência e de sua família. O prosseguimento deste feito se mostra, portanto, não apenas improdutivo, mas também contrário aos princípios fundamentais que regem o processo.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da manifesta impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada e a improdutividade da continuação do feito executório. Sem custas finais, em face da extinção. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 10/09/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.