Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tereza Cardoso Advogados: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n.º 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA n.º 19.411-A) Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado. Contrato Juntado. Contratante não alfabetizada. Digital não contestada. Assinatura a rogo do filho da contratante. Rubrica de 02 testemunhas do ato de celebração. Refinanciamento. Negócio jurídico válido. Precedentes desta Corte. Teses Firmadas em IRDR 53.983/2016. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0802357-67.2023.8.10.0074
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Tereza Cardoso, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da pactuação por ausência de juntada de contrato e comprovante de transferência. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID n.º 31422243. Parecer em ID n.º 32042306. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pactuado entre a contratante não alfabetizada e instituição bancária. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato impugnado (ID n.º 31422230), comprovando a regularidade da pactuação mediante a aposição da digital da contratante/apelante, acompanhada de cópia dos seus documentos pessoais, o mesmo anexado à inicial, fato que, por si só, afasta qualquer alegação de perda, extravio, furto ou roubo do referido documento. Observa-se a regularidade da pactuação, eis que a digital está acompanhada de assinatura a rogo do seu filho da contratante, o Sr. Enino Cardoso (R.G. à fl.01 do ID n.º 31422230), seguida da rubrica de 02 testemunhas do ato de celebração, devidamente identificadas. A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Constata-se, do referido instrumento contratual, tratar-se de refinanciamento de empréstimo anterior. Desta feita, juntado aos autos o contrato questionado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta