Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA SANTANA DE LIMA e outros (14) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0025584-38.2008.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SANTANA DE LIMA e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. Juntados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID Num. 71088237 - Pág. 9 - FLS. 902), as partes foram intimadas para se manifestar. Despacho de ID Num. 71088238 - Pág. 4 - fls. 909, determinando-se intimação do executado para impugnar a execução. A parte exequente (ID Num. 71088238 - Pág. 9 - fls. 914) alegou que os cálculos das exequentes MARIA SANTANA DE LIMA e MARIA DOS REMÉDIOS C DE ALMEIDA foi elaborado pela contadoria apenas alusiva ao período de janeiro de 2012 a abriI/2013 e em relação à exequente ROSILDA MAGALHÃES SANTOS o cálculo teria abrangido apenas o mês de janeiro de 2013. Por sua vez o Estado do Maranhão em petição de ID Num. 71088241 - Pág. 7 - fls. 969 anuiu com os cálculos apresentados. Foi proferido despacho no ID Num. 71088241 - Pág. 10 - fls. 972, determinando-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial. Novos cálculos juntados pela Contadoria Judicial (ID Num. 71088242 - Pág. 6 - fls. 988), as partes foram intimadas para se manifestar. Em petição de ID Num. 71088244 - Pág. 14 - fls. 1030, os exequentes manifestaram discordância em relação às exequentes/MARIA SANTANA DE LIMA e MARIA DOS REMÉDIOS C DE ALMEIDA. Despacho de ID Num. 71088244 - Pág. 9 - fls. 1025, determinando-se a intimação sobre os cálculos, sem impugnação, ficam desde já HOMOLOGADOS. Termo de remessa dos autos à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS (ID Num. 71088254 - Pág. 7 - fls. 1172). Os advogados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO requereram a repartição do crédito oriundo da sucumbência, conforme ajuste formalizado entre os interessados, postulando que o pagamento observe as proporções indicadas no requerimento de ID Num. 98964013 – Pág. 1 - fls. 1276, inclusive com percentuais explicitados para o rateio. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos de ID Num. 156459340 – Pág. 1 - fls. 1295, os quais apuraram montante total devido de R$ 326.283,94 (trezentos e vinte e seis mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente à soma do crédito principal atualizado dos exequentes e dos honorários sucumbenciais, com a metodologia e índices discriminados na planilha. Consta do referido demonstrativo, em síntese, crédito dos exequentes no importe de R$ 297.145,36, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 29.138,58, perfazendo o total de R$ 326.283,94. Intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou manifestação (ID Num. 158953446 – Pág. 1), sustentando, em linhas gerais, a ocorrência de “excesso de execução”, sob a alegação de “erro de cálculo no montante do valor atualizado de cada exequente”, indicando, ao final, suposto excesso global de R$ 86.205,49, sem, contudo, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, tampouco apontar, de forma individualizada, quais rubricas/competências estariam equivocadas. Enquanto os exequentes, deixaram transcorrer o prazo in albis (ID Num. 161504052 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelo art. 535 do CPC, cabendo ao executado, quando alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, por aplicação subsidiária da disciplina do cumprimento de sentença (CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º), sob pena de rejeição/ não conhecimento da insurgência por deficiência de fundamentação. No caso concreto, a manifestação do ESTADO DO MARANHÃO limita-se a afirmar genericamente a existência de “erro no montante do valor atualizado de cada exequente” e a apontar um suposto excesso global, sem apresentar memória de cálculo apta a permitir o efetivo contraditório e o controle jurisdicional, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência. De outro lado, os cálculos de ID Num. 156459340 – Pág. 1, retornaram à Contadoria tão somente para atualização, os quais evidenciam a composição do crédito, indicando, ao final, o total devido, bem como a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, e consignam a metodologia de atualização, incluindo a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, na forma explicitada pela própria Contadoria. Assim, inexistindo vício identificado, e ausente impugnação tecnicamente idônea capaz de infirmar o demonstrativo oficial, impõe-se a homologação do valor apurado. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o pedido de repartição formulado pelos advogados deve ser acolhido, por se tratar de crédito de titularidade dos patronos, sendo possível disciplinar-se, no âmbito do cumprimento, a forma de levantamento/pagamento conforme o ajuste apresentado, de modo a prevenir controvérsias futuras e garantir a correta destinação do numerário. Consta do requerimento que, no que interessa ao feito, o rateio pleiteado contempla percentuais específicos para GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (16,2%), PAULO ROBERTO ALMEIDA (16,2%) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO (1,8%), além da parcela atribuída ao escritório indicado no ajuste. No que se refere ao destaque de honorários contratuais, havendo requerimento expresso e instrumento contratual juntado, é cabível o destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo a requisição observar a segregação do valor contratado, em favor do advogado, sem prejuízo da parcela líquida titularizada pelos exequentes, conforme indicado na documentação e nos cálculos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 156459340 – Pág. 1, e fixo o valor total devido em R$ 326.283,94 (trezentos e vinte e seis mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 297.145,36 devidos aos exequentes e R$ 29.138,58 referentes aos honorários sucumbenciais. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, por inexistir impugnação válida apta a justificar a verba, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Defiro o pedido de repartição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, formulado no ID Num. 98964013 – Pág. 1, devendo a Secretaria observar, quando da expedição/levantamento, as proporções ali indicadas, inclusive quanto aos percentuais atribuídos aos advogados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, bem como a parcela destinada ao escritório/beneficiário previsto no ajuste. Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários contratuais, devendo ser observado o contrato juntado aos autos, sem prejuízo do crédito líquido dos exequentes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios, na forma de Precatório, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e, se cabível conforme o enquadramento legal do(s) crédito(s) destacado(s) e do respectivo teto, também na forma de RPV, ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, para pagamento do valor homologado, observadas as destinações em favor dos exequentes e dos advogados. O executado/Estado do Maranhão deverá efetuar o pagamento da RPV no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para deduções legais, em seuguida expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUD da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), terça-feira, 10 de fevereiro 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.