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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de novembro de 2023 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 107177389 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
28/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 27 de novembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Demandado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 107177389 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
28/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO. Advogado: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Advogado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante DJO ao ID 106597971. Em seguida, o exequente manifestou-se pela expedição de alvará do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará liberatório no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, via SISCONDJ e retendo as custas devidas, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de novembro de 2023 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 107177389 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
28/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 27 de novembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Demandado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 107177389 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
28/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO. Advogado: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Advogado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, consoante DJO ao ID 106597971. Em seguida, o exequente manifestou-se pela expedição de alvará do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará liberatório no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, via SISCONDJ e retendo as custas devidas, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:43
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:43
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:52
Publicação
23/10/2023, 01:13
Publicação
23/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes por meio de seus advogados, bem como mediante carga ou remessa eletrônica, a parte que possuir procuradoria cadastrada no PJE, para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. MÁBIO SILVA BORGES Secretário Judicial
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:19
Documento (Decisão)
19/10/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800101-37.2022.8.10.0112.
APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585) E OUTROS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: ELOI CONTINI (OAB/MA 16.675-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO POÇÃO DE PEDRAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro. Em suas razões (id. 27407399), a Apelante aduz, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, haja vista que não restou demonstrada contratação regular do negócio jurídico entre as partes, vez que a instituição apelada deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a validade do mútuo bancário em comento. Alega, ainda, que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados na conta da autora, ora Apelante, deixando de juntar comprovante válido de transferência bancária. Sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais a serem indenizados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício. Afirma, ainda, não haver que se falar em litigância de má-fé, vez que atuou apenas para cessar a lesão aos seus direitos de personalidade, visando restabelecer o seu crédito e, naturalmente, ser compensada pelos danos morais suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, afastar qualquer aplicação de multa por litigância de má fé, uma vez que não existe nos autos qualquer situação de má conduta em que a Apelante possa ser incluída. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso (id. 27407402), oportunidade que pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (id. 28496836). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre a matéria ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual dispõe que: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Essa a razão pela qual entendo que, no presente caso, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida. (COELHO,2008) Assim, entende-se que referido negócio
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021). Outrossim, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Na singularidade do caso, a autora, ora Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar que o valor alegadamente contratado fora disponibilizado à consumidora/requerente. Nesse passo, do exame detido dos autos, em que pese o Banco requerido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, para tanto fazendo juntada aos autos de cópia de Contrato de Empréstimo Consignado (ID. 27407381) e suposto comprovante de TED, documento este de produção unilateral (id. 27407383), verifico que não há nos autos documento hábil a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, ora Apelante, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados, razão pela qual entendo que o Banco apelado deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse sentido, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). A propósito, assim restou fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este E. Tribunal de Justiça, na 3ª Tese: 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao 1º recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento ao 2º apelo. Unanimidade. (Ap 0804698-60.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a) declarar nulo o contrato ora discutido nº (0002669719); b) condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Por fim, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800101-37.2022.8.10.0112.
APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585) E OUTROS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: ELOI CONTINI (OAB/MA 16.675-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO POÇÃO DE PEDRAS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 17:13
Documento (Ofício)
14/07/2023, 11:32
Mero expediente
03/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:08
Publicação
13/04/2023, 07:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, Juíza de Direito, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... FINALIDADE: INTIMAR o requerido, por seu Advogado, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Recurso de Apelação ID:84322698 - Apelação Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 07 de Março de 2023. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidor Judicial
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:44
Petição (Apelação)
26/01/2023, 10:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:45
Publicação
26/12/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 80689339 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 12 de dezembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Demandante: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Demandado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 80689339 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO. Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA).
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Advogado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800101-37.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARIA IOLINA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BANRISUL S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 62569322, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 79483790. Intimados para dizerem quais provas pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 80371855), e o requerido pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 80318670). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais da parte autora. Constata-se (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos, o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo. Além de acostar o contrato, ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto). Além de comprovante de residência também não impugnado (ids. 62570831 e 62570832). No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id. 62570862). Em momento algum a parte autora afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, assim, a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, demonstrando que o valor foi devidamente depositado em sua conta bancária, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado). Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Improcedência
28/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
25/11/2022, 18:16
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:31
Publicação
23/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:43
Publicação
23/11/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 4 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 15/02/2022 16:05:35 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ELOI CONTINI OAB 35912-RS De ordem da Excelentíssima Juiz de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 4 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 15/02/2022 16:05:35 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:35
Publicação
07/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:31
Publicação
07/10/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Eu, EDIMAR FERREIRA SANTOS, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretaria Judicial, subscreveu. EDIMAR FERREIRA SANTOS Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 15/02/2022 16:05:35 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Eu, EDIMAR FERREIRA SANTOS, Servidor Secretario Judicial digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretaria Judicial, subscreveu. EDIMAR FERREIRA SANTOS Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 15/02/2022 16:05:35 PROCESSO Nº: 0800101-37.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a)