Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZIDORA SOARES GOMES ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/MA 13.015)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição financeira não comprovou que tenha a ora apelante contratado o seguro em questão, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobrança de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. II. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos). III. Majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelo provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800982-30.2020.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZIDORA SOARES GOMES em face da sentença (ID 9986295) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do desconto efetuado a título de “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA” da conta nº 0780267-6, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 70,14 (setenta reais e quatorze centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Nas razões recursais (ID 9986297) a apelante sustenta, em síntese, que o valor da condenação dos danos morais é destoante do ordenamento pátrio e que não desestimula uma empresa de grande capital financeiro como a apelada. Desse modo entende que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entende ser equitativa e que não gera enriquecimento ilícito, Ao final, requer seja conhecido e provido o presente, para majorar o valor da condenação relativa aos danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 9986302. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a ensejar a intervenção ministerial (ID 11253296). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia posta no presente apelo reside tão somente no valor da condenação por danos morais fixada na sentença recorrida. Entente o apelante que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Pois bem. No caso em tela, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição financeira não comprovou que tenha a ora apelante contratado o seguro em questão, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobrança de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos). Em casos análogos, esta Egrégia Corte de Justiça de igual modo tem decidido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 06 de julho de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator