Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANIELE CARDOSO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1929/2023-1 (6921) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES APURADOS EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DE TOI. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 12 a 19-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801667-83.2022.8.10.0059
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente do procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária ré. Na presente hipótese, constata-se que a empresa recorrida cumpriu os requisitos exigidos pela Resolução nº 414/2010 e 1.000 da ANEEL, e comprovou a existência de irregularidade que impedia a correta aferição da energia pelo equipamento de medição através do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, o qual registrou a ciência da parte autora e sua concordância com a inspeção realizada. Dessa forma, considerando a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, a comprovação da irregularidade no registro de consumo e a dispensa de perícia técnica devido à ligação direta dos condutores na rede da concessionária, conclui-se que a prática comercial adotada pela concessionária é legítima. Assim, foi desprovido o recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos da inicial. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 (doze) dias do mês de julho do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por JANIELE CARDOSO MORAES em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a liminar deferida nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) A Requerente é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, possuindo matricula administrativa da instituição supracitada sob o nº 3010870509. O objetivo da presente demanda, é que a autora tem sido cobrado em valor excessivo por sua conta de energia. No entanto, vem sendo cobrado Consumo Não Registrado no valor de R$ 1.583,79 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), O QUE corresponde a várias vezes o seu consumo mensal médio. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer a essa Egrégia Turma Recursal seja presente recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO reformando a sentença recorrida, NOS TERMOS DA INICIAL, sendo dado o pagamento de honorários sucumbencias de 20% ao Advogado da Parte Autora. Por fim, requer a condenação da RECORRIDO ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento). (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo não registrado de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo não registrado de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Irregularidade de consumo constatada: Durante a vistoria domiciliar, a empresa concessionária constatou que a unidade consumidora sob titularidade da requerente estava com a unidade desligada do sistema e auto religada em campo, sem autorização da empresa. Os documentos apresentados nos autos detalham essa irregularidade; II) Procedimentos de apuração e cobrança segundo a Resolução da ANEEL: Os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, ocorrido entre junho de 2019 e março de 2023, seguiram os dispositivos normativos contidos na Resolução da ANEEL de nº. 1000/2021, sem evidências que os invalide; III) Cientificação da requerente e direito de impugnação administrativa: A requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, porém não exerceu seu direito de impugnação, permanecendo inerte. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto. No tocante ao procedimento de apuração dos valores cobrados, observo que os artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL autorizam a constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor, quando constatada fraude ou falha no medidor. Nesse cenário é preciso verificar se o procedimento adotado pela concessionária ré adequa-se à nova regulamentação. Neste sentido, assinalo que a empresa deu ciência à parte consumidora do conteúdo da inspeção e verificação da irregularidade realizada, bem como do procedimento de recuperação, consoante consta no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), id. 26480952, colacionado aos autos. Ademais, o Termo de Ocorrência de Inspeção registrou através da assinatura da própria autora a concordância com a inspeção realizada. Assento não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, haja vista que não produziu prova capaz de infirmar a validade das informações contidas no Termo de Ocorrência de Inspeção, bem como dos demais documentos arrolados aos autos pela recorrente. Nesse diapasão, tenho como lícita a recuperação de consumo, uma vez que a parte autora estaria a se beneficiar de um consumo de energia elétrica não cobrado no valor correto ante a existência de irregularidade constatada na inspeção, irregularidade esta que impedia a correta aferição da energia pelo equipamento de medição, não havendo, portanto, como ser declarado inexistente o débito. Com base na comprovação nos autos de que a empresa recorrente cumpriu todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 414/2010 e 1.000 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, e considerando a clara e comprovada irregularidade apontada, conclui-se que há uma regular prática comercial, legitimando o procedimento de recuperação de consumo e a existência do débito a ser pago pela parte autora. Sobre a realização de perícia no medidor da unidade consumidora, ressalto que, sendo a prova dos autos confiável quanto à caracterização de grave irregularidade, consistente na ligação direta dos condutores na rede da concessionária, estando configurado desvio de energia elétrica, acarretando irregularidade no registro de consumo, é dispensável a prova técnica de que trata o artigo 72, II, Resolução nº 456/2000-ANEEL. Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 12 de Julho de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator