Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
AGRAVADO: SORAIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA 11.175, EMANUEL SODRE TOSTE – OAB/MA 8.730, THAÍS ANTÔNIA ROQUE DE OLIVEIRA – OAB/MA 20.014 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: N.º 0816736-23.2019.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 23073316), em julgamento monocrático, que deu provimento à Apelação interposta por Soraia Pereira de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais. Na oportunidade, dei provimento à Apelação, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial declararando a nulidade da cláusula contratual acerca dos juros de carência; condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, o agravante alega que a operação 782399797 – BB Renovação Consignação foi cancelada na mesma data da contratação, 21/09/2011, o que significa que não foi efetivamente contratada, tampouco cobrança de juros de carência. Com isso, pugna pelo provimento do Recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No que diz respeito ao Agravo Interno, assim estatui o art. 1.021, § 2º do CPC: “Art. 1º. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Assim, não obstante o provimento da Apelação, via decisão monocrática, entendo que o caso é de necessária retratação, pelo que passo a explicar. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual. Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem, no presente caso, o Banco informou nos autos que a operação mencionada pelo autor foi cancelada na mesma data da contratação, 21/09/2011, não havendo qualquer cobrança referente ao empréstimo, consequentemente também aos juros de carência. Assim, cabia ao Requerente/Agravado, comprovar os descontos das parcelas do empréstimo, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte agravada não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu a cobrança referente aos juros de carência mencionado na inicial. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização por danos MATERIAIS E Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi cancelado antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício da autora, não há que se falar em ato ilícito. (TJ-MA - AC: 0800231-95.2020.8.10.0112, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de Julgamento: 26/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, valendo-me do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07