Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803342-95.2022.8.10.0022.
REQUERENTE: OSMAR RODRIGUES BARRETO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 REQUERIDO(A): CIDONIO GONCALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0803342-95.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803342-95.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por OSMAR RODRIGUES BARRETO, em face de CIDONIO GONCALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Foi determinado por este juízo (ID 72371395) que a parte autora emendasse a inicial, manifestando-se quanto à gratuidade judicial e quanto à adequação da demanda. A parte apresentou manifestação, ratificando que o título executivo se encontra encartado nos IDS 70853446 e 70853447 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estabelece o art. 784 do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Na linha da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. ARTIGO 585, II, DO CPC/73 (ART. 784, III DO NCPC). É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelecia o artigo 585, inciso II, do CPC/73, atual art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1458209-9 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.11.2019)(TJ-PR - APL: 14582099 PR 1458209-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2628 22/11/2019) Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo, o autor não promoveu a adequação da demanda, observando-se a ausência de força executiva do documento colacionado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".