Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0803007-47.2020.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0803007-47.2020.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 13:55
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:52
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:28
Publicação
26/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803007-47.2020.8.10.0022.
Autor: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Ré: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, bem como o art. 152, inciso VI e § 1º e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, inciso LX, do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. FICA INTIMADA a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Açailândia-MA, 24 de setembro de 2025 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803007-47.2020.8.10.0022.
Autor: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Ré: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, bem como o art. 152, inciso VI e § 1º e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, inciso LX, do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. FICA INTIMADA a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Açailândia-MA, 24 de setembro de 2025 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:09
Petição (Apelação)
14/08/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803007-47.2020.8.10.0022.
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Parte: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 154526218, a seguir transcrita: "Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por MARCELO DE FARIA FREITAS em face de COSIMA- SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu condenação, nos autos da Ação de Indenização de n.º 385-62.2009.8.10.0103 que tramita na Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, sendo obrigado ao pagamento das seguintes verbas: a) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), acrescido de juros na base de 1% ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença; b) a título de pensão civil, valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, no período de 09 de janeiro de 2007 ao dia 09 de janeiro de 2032, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, mais custas processuais e honorários advocatícios. Relata que para não ter sua propriedade rural levada a hasta pública, o Autor resolveu celebrar acordo, o qual foi objeto de homologação judicial, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Sustenta que é a Ré, e não o Demandante, a responsável pelos danos decorrentes do sinistro que ensejou a ação de indenização, visto que, embora o veículo envolvido no acidente fosse de propriedade do Requerente, o bem estava a serviço da empresa SERMEC – Serviços de Mecanização Ltda., a qual era terceirizada/prestadora de serviços para a Ré nas atividades de serviço de implantação e manutenção florestal e era utilizado em atividades na FAZENDA RIO BURITI, de propriedade da Ré. A liminar foi indeferida no ID 48324888. Em sede de contestação, a Ré alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de requisitos da ação regressiva, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada nos autos. Foi realizada audiência de conciliação. Contudo, sem êxito. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 95621517), ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas pela Ré e redesignada a audiência em razão da ausência de intimação pessoal da Requerida para fins de colheita de depoimento pessoal. Realizada nova audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida, bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 100373179). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 141382868 e ID 141396937). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nestes autos cinge-se em verificar a responsabilidade da Requerida pelo dano decorrente do acidente automobilístico discutido nos autos de n.º 0000385-62.2009.8.10.0103, a justificar o direito de regresso pleiteado pelo Autor. De início, cumpre ressaltar que, apesar das alegações do Requerente sobre ser mero preposto da empresa terceirizada SERMEC, a sentença proferida nos autos do processo n.º 0000385-62.2009.8.10.0103 (ID 35388366) traz em seu bojo, como fato incontroverso, que o Autor, Sr. Marcelo de Faria Freitas, era proprietário da SERMEC à época dos fatos, o que foi corroborado pela testemunha arrolada pelo Autor em seu depoimento. Aliado a isso, o depoimento do Sr. Roberto Caetano Vasco Filho, testemunha da Requerida, confirmou tais alegações em seu relato, no qual afirmou que o Requerente era o proprietário da SERMEC juntamente com o Sr. Francisco das Chagas. Sua declaração é ratificada ainda pela Certidão de Ocorrência de ID 35388771, registrada pelo Sr. Francisco das Chagas Sousa Nascimento, na qual declara ser sócio proprietário da SERMEC. Ressalte-se que o Demandante não juntou procuração a fim de demonstrar ser apenas representante da Empresa como alega. Portanto, conclui-se das provas carreadas aos autos que o demandante, de fato, era proprietário da empresa prestadora de serviços à Ré, à época dos fatos, de modo que eventual responsabilidade da demandada seria solidária, e não regressiva. Superado este ponto, faz-se necessário verificar o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Ré. Sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Segundo a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, de acordo com a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do Autor é inconteste, sendo que ele era o proprietário do veículo e o utilizava para obter proveito econômico, inclusive, era empregador do falecido. Em relação à Ré, tratando-se de contrato de terceirização, cumpre esclarecer que a empresa contratante do serviço deve responder solidariamente pelos danos causados a terceiros no caso em que o veículo causador do dano estava a seu serviço e, em consequência, tinha interesse econômico na realização da atividade. Na hipótese dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviço celebrado entre a Requerida e a SERMEC (ID 54877472) tinha como objeto exclusivo o serviço de implantação de florestas de eucalipto. A atividade de carvoaria exercida pelo falecido, portanto, não se enquadra nas atividades objeto do referido contrato. Não se trata, portanto, de caso de responsabilidade solidária, muito menos de direito regressivo. A ação de regresso exige a comprovação do pagamento da indenização, a responsabilidade do terceiro e o nexo de causalidade entre a ação do terceiro e o dano. Já a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços se estabelece diante da existência de interesse econômico no serviço prestado, o que não se configura nos presentes autos, haja vista que o falecido não prestava serviço que pudesse vincular as atividades da empresa Requerida. Diante desse cenário, não se vislumbra, no caso em apreço, nexo causal entre o dano decorrente do acidente automobilístico e a empresa Requerida. A responsabilidade da COSIMA não pode ser presumida, uma vez que o falecido não prestava serviço diretamente a esta. Embora fosse empregado da empresa terceirizada (SERMEC), conforme CTPS (ID 35388726 - Pág. 76), não prestava serviços no âmbito do contrato entre esta e a Demandada. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - CONFIGURAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL - COMPROVAÇÃO - DEDUÇÃO DO VALOR DA VENDA DO SALVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Comprovada a insuficiência de recursos por parte do requerente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa. II - De acordo com a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. III - A responsabilidade pelo fato da coisa se dá quando o evento danoso é consequência do uso, fruição ou proveito. IV - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp 1815476/RS). (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.201496-9/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024 - ) (Destaquei).
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) Parte: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açailândia/MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, Respondendo"
21/07/2025, 00:00
Improcedência
15/07/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 21:57
Documento (Certidão)
05/05/2025, 21:53
Documento (Certidão)
28/04/2025, 10:37
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:34
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:05
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:05
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:05
Publicação
24/01/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 03:40
Publicação
24/01/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803007-47.2020.8.10.0022.
autora: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Parte ré: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 132791403, a seguir transcrito: "Cumpra-se o despacho de ID 121610499. Expedientes necessários. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) Parte
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803007-47.2020.8.10.0022.
autora: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Parte ré: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 132791403, a seguir transcrito: "Cumpra-se o despacho de ID 121610499. Expedientes necessários. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) Parte
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803007-47.2020.8.10.0022.
autora: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Parte ré: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados do(a)
REU: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 121610499, a seguir transcrito: "Vistos etc. Considerando que o STJ decidiu no AgInt no AREsp: 1347178 PR 2018/0209718-3 (STJ - AgInt no AREsp: 1347178 PR 2018/0209718-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) haver responsabilidade solidária da contratante por ato ilícito dos prepostos terceirizados e no REsp n. 1.625.833/PR (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.) e que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis (Precedentes: AgRg no REsp 1.164),
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) Parte indefiro o pedido de exclusão da ré do polo passivo em face de ilegitimidade passiva, devendo ser analisada a demanda no que tange ao mérito e determino a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, na forma do disposto no §2º do art.364 do CPC. Decorrido o referido prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
23/01/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 16:11
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:48
Outras Decisões
13/06/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:39
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:31
Publicação
24/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A
Réu: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados no ID 100507791. Açailândia-MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803007-47.2020.8.10.0022
23/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:07
Documento (Certidão)
20/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:47
de Instrução (Juiz(a))
30/08/2023, 17:19
de Instrução (designada)
30/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:53
Publicação
04/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO(A): COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Termo de Audiência (Sistema de GRAVAÇÃO) Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade, Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão. Feito o pregão, verificou-se a presença na sala de audiência desta unidade da parte autora do seu advogado, Dr. GILSON RAMALHO DE LIMA, OAB/MA 4871-A bem como o preposto do requerido, e os advogados FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA, OAB/MA Nº 9.023 e DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA, OAB/MA 9.022 por videoconferência. Também participou presencialmente deste ato a MM. Juíza de Direito, Dra. Vanessa Machado Lordão. INCIDENTES: I – Não foi possível a realização da audiência de instrução tendo em vista a ausência de funcionamento do áudio da sala de videoconferência, embora fosse diligenciado junto ao setor de informática para a solução do problema. A MM. Juíza de Direito proferiu a seguinte deliberação: “Redesigno a audiência para o dia 30/08/2023, às 11h. Expedientes necessários e providências cabíveis.” Ao final, a MM. Juíza determinou que fosse lavrado o presente termo que, depois de lido e conferido foi assinado apenas pela magistrada, em face de o ato ter sido realizado por videoconferência.Parte autora e seu advogado intimados. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA: Eu, Rafael Leite de Souza, Técnico Judiciário, matrícula 175539, servidor designado para este ato, digitei o presente termo. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803007-47.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 14:06
de Instrução (não-realizada)
01/08/2023, 13:36
Mero expediente
01/08/2023, 13:36
de Instrução (designada)
31/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:36
de Instrução (Juiz(a))
27/06/2023, 18:19
Mero expediente
27/06/2023, 18:19
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:36
Decurso de Prazo
18/06/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 00:14
Publicação
30/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO(A): COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0803007-47.2020.8.10.0022 DESPACHO Considerando que houve requerimento de produção de prova testemunhal pelas partes,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803007-47.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 27/06/2023, às 11h00, ressaltando a presunção de desistência das respectivas inquirições em caso de não comparecimento das testemunhas (Art. 455, §2°, CPC), a ser realizada na sala de audiências deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234. Nos termos do art. §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Cumpra-se. Expedientes necessários e providências cabíveis. Serve o presente como mandado/carta de intimação/carta precatória. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
29/05/2023, 00:00
de Instrução (designada)
26/05/2023, 17:47
Mero expediente
17/05/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:45
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:45
Decurso de Prazo
25/11/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:49
Publicação
23/11/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO(A): COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0803007-47.2020.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias.Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803007-47.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 10:50
Decurso de Prazo
08/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
08/07/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:04
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 09:41
Publicação
06/06/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO(A): COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0803007-47.2020.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803007-47.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 22/06/2022,às 09h30min, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
27/05/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
26/05/2022, 15:59
Mero expediente
25/05/2022, 11:04
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 23:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 23:29
Documento (Certidão)
26/01/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:42
Publicação
29/11/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A REQUERIDO(A): COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 25 de novembro de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Secretária Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803007-47.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:27
Petição (Contestação)
22/10/2021, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:46
Decurso de Prazo
23/09/2021, 11:52
Publicação
23/09/2021, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844 REQUERIDO(A): COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803007-47.2020.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803007-47.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento/ reparação com pedido de tutela de urgência formulada por MARCELO DE FARIAS FREITAS, em desfavor de COSIMA-SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Instruiu o feito com documentos. Requer seja concedida liminar para que seja determinado o bloqueio de bens da empresa Ré até o importe de R$ 253.164,68 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), bem como, caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade de bens da Ré até o julgamento final da presente ação. Recolhimento das custas no ID 37871548. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, não resta caracterizado o perigo de dano, já que não há indícios de dilapidação patrimonial da parte requerida. Ademais, a análise do fumus boni iuris se confunde com o mérito da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".