Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803560-58.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que, nos autos da ação originária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que inexiste nos autos qualquer conduta capaz de ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, caso não seja esse o entendimento, que seja reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 40996720. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade que me foi conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, como manda o art. 373, I, CPC. De outro modo, a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, demonstrando a manifestação de vontade da apelante em realizar o negócio jurídico, contando, inclusive, com a documentação pessoal da contratante. Outrossim, acerca da litigância de má-fé, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para que a condenação em litigância de má-fé seja reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora