Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Ré (u): PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, MARIANA MARIA PEREIRA - MA25637, VITORIA DOS SANTOS CARDOSO - MA28298 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0801728-98.2022.8.10.0040 Autor (a):RAFAELLE DA SILVA PIMENTEL Adv. Autor (a):Advogado do(a)
Trata-se de "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REVISÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por RAFAELLE DA SILVA PIMENTEL em face de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I. Relatório A Autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de um lote de 250m² no Loteamento Park Imperial, pelo valor de R$ 59.000,00, com entrada de R$ 1.797,06 e o restante parcelado em 194 prestações de R$ 299,61. Aduziu que, no curso da relação contratual, as prestações e o saldo devedor sofreram aumentos abusivos, com aplicação de juros capitalizados e amortização negativa, resultando na inviabilidade de manutenção do equilíbrio financeiro do ajuste. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais para anular os juros abusivos e capitalizados, bem como a restituição de eventuais valores pagos a maior após o recálculo do débito. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso de R$ 340,09, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora. O Requerido, regularmente citado, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por falta de pedido e por narração de fatos que não decorreriam logicamente a uma conclusão. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita e suscitou a existência de convenção de arbitragem. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade da aplicação do IGPM como índice de correção monetária e dos juros compensatórios de 5% ao ano, negando qualquer abusividade ou capitalização. Anexou o parecer do Ministério Público em Notícia de Fato de outro processo, que teria atestado a conformidade da metodologia de reajuste de seus contratos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 151968037). Contudo, referida decisão incorreu em erro material, ao indicar que a demanda versava sobre "rescisão do contrato de franquia empresarial (franchising)", delimitando questões de fato e provas incompatíveis com a lide. Em razão do equívoco, o Requerido peticionou, requerendo esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, pontuando expressamente o erro material e a necessidade de apreciação de preliminares não abordadas. Intimadas as partes para especificação de provas, o Requerido informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. II. Fundamentação II.I. Do Saneamento do Processo e da Nulidade da Decisão Anterior Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da decisão de saneamento de ID 151968037. Constato a ocorrência de erro material intransponível, uma vez que o referido provimento judicial fundamentou-se em premissa fática totalmente estranha à lide, ao consignar que a demanda versaria sobre "contrato de franquia empresarial (franchising)", quando, em verdade, a controvérsia gravita em torno da revisão de cláusulas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano. Tratando-se de vício que compromete a própria delimitação do objeto litigioso e a utilidade da atividade probatória então determinada, a anulação é medida que se impõe para assegurar a correta prestação jurisdicional e a observância ao princípio da congruência. Esclareço, pois, que a presente demanda versa estritamente sobre a revisão de cláusulas contratuais de pacto imobiliário. Ato contínuo, diante da desnecessidade de produção de outras provas e do requerimento expresso da parte requerida, determino o julgamento antecipado do mérito voltado à revisão contratual, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.II. Das Preliminares Suscitadas pelo Requerido Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve satisfatoriamente os fatos que embasam a pretensão de revisão contratual, indicando a causa de pedir e os pedidos formulados, quais sejam, a declaração de nulidade de cláusulas de encargos abusivas e a revisão do valor das prestações e do saldo devedor. A eventual necessidade de detalhamento matemático é matéria a ser dirimida no mérito ou em liquidação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, mantenho a decisão anterior que deferiu o benefício à Autora. O Requerido não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas processuais, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Por fim, afasto a preliminar de convenção de arbitragem. O contrato principal de promessa de compra e venda de imóvel (ID 59453053, página 9) estabelece, expressamente, a eleição do foro da cidade de Imperatriz, no Maranhão, para processamento e resolução de quaisquer questões decorrentes da interpretação, execução ou inexecução das obrigações contratuais. Não há cláusula compromissória válida que afaste a competência da jurisdição estatal. II.III. Do Julgamento Antecipado da Lide Com a superação das preliminares e considerando que a questão de mérito envolve predominantemente matéria de direito, bem como que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio da prova documental e de cálculos aritméticos, dispenso a produção de outras provas e procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.IV. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas definições de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, a incidência da norma consumerista não implica o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas, o que deve ser analisado sob o prisma da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. II.V. Do Mérito II.V.I. Da Legalidade das Cláusulas de Encargos e Atualização A Autora busca a revisão do contrato, alegando que as cláusulas relativas à correção monetária e aos juros remuneratórios geram capitalização composta e amortização negativa. Compulsando o instrumento contratual e seus aditivos (ID 59453053 e ID 111285385), verifico que foi pactuada a aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária, acrescido de juros compensatórios de 5% ao ano. Tais encargos não se mostram abusivos, uma vez que os juros fixados situam-se abaixo do limite legal de 12% ao ano, e a utilização do IGPM é amplamente aceita pela jurisprudência pátria como indexador em contratos imobiliários de longo prazo, por refletir a variação de preços no mercado. No que tange à alegação de capitalização de juros e amortização negativa, não há nos autos comprovação técnica de que tais práticas tenham ocorrido de forma a desequilibrar o contrato. A mera atualização anual das parcelas e do saldo devedor, conforme previsto nas cláusulas contratuais, visa manter o valor real da moeda frente ao lapso temporal da contratação (194 meses), não configurando, por si só, o anatocismo vedado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é lícita a cobrança de juros compensatórios em contratos de compra e venda de imóveis a prazo celebrados diretamente com a construtora. A variação do valor das parcelas decorre de fenômenos inflacionários externos, cujos riscos são assumidos pelas partes no momento da assinatura do ajuste. A onerosidade alegada pela Autora não decorre de ilegalidade perpetrada pelo Requerido, mas da conjuntura econômica do período, o que não autoriza a intervenção judicial para modificar o que foi livremente pactuado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade. Ademais, o parecer do Ministério Público acostado pela Requerida (ID 111285388), embora referente a outro consumidor, analisou a mesma metodologia de cálculo utilizada no empreendimento e concluiu pela regularidade dos reajustes baseados no binômio IGPM + 5% a.a., afastando a tese de práticas abusivas. Portanto, inexistindo prova de vício de consentimento ou de violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas permanecem hígidas e devem ser integralmente cumpridas. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Chamo o feito à ordem e declaro a nulidade integral da decisão de saneamento (ID 151968037), em virtude de erro material. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de convenção de arbitragem. Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais revisandas. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível