Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S/A Advogados: DANILO NOLETO DE SOUSA – OAB/MA 10.188, MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA, 7.619 E DIEGO ECEIZA NUNES, OAB/MA 8.092 2ª APELANTE/1ª APELADA: CONSTRUMETAL MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA Advogado(a): MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO FONSECA – OAB/MA 21.275 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistentes débitos atribuídos à autora, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. A ré sustenta inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum. A autora requer majoração dos honorários para 20% e pretende aditar o recurso para ampliar a base de cálculo da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro restritivo configura dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização comporta redução; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios e o aditamento das razões recursais após a interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Ausência de comprovação de relação jurídica válida e de débito legítimo a justificar a negativação. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, sendo irrelevante o cancelamento posterior do registro. 6. O valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. Honorários fixados no percentual mínimo de 10% em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem majoração. 8. Inadmissível o aditamento das razões de apelação após sua interposição, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento:* 1. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. 2. O cancelamento posterior da negativação não afasta o dever de indenizar. 3. É inadmissível o aditamento das razões de apelação após sua interposição, em razão da preclusão consumativa. _________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 11 e 85, §2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1737896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.11.2021. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802769-91.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 23 a 30/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado