Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EUFRAUSINA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face da certidão retro, dando cumprimento à determinação subsequente que consta no despacho Id n° 79765609, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito. Timon/MA,11 de maio de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0801481-45.2019.8.10.0098
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:05
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801481-45.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: EUFRAUSINA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EUFRAUSINA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face da certidão retro, dando cumprimento à determinação subsequente que consta no despacho Id n° 79765609, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito. Timon/MA,11 de maio de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0801481-45.2019.8.10.0098
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:05
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801481-45.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: EUFRAUSINA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
05/09/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:12
Publicação
08/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801481-45.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: EUFRAUSINA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DOS DANOS MATERIAIS
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, de forma correta, ou seja, com os valores corrigidos deverão ser indicados em planilha, de forma que a correção monetária e os juros de mora indicam mês a mês, sobre cada uma das parcelas descontadas no benefício. Isso porque, da forma como apresentada, pressupõe-se que todos os descontos a que se reporta o pedido de cumprimento da condenação foram realizados no mesmo dia, precisamente no primeiro desconto. Não se manifestando no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 16:07
Evolução da Classe Processual
26/07/2022, 16:05
Documento (Certidão)
04/12/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:14
Recebimento (competência exclusiva)
01/10/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchiro (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Eufrausina da Silva Araújo Advogado: Rdson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - O Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.500,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse ponto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801481-45.2019.8.10.0098 – Matões Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
03/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2021, 22:33
Documento (Certidão)
05/07/2021, 22:31
Mero expediente
05/07/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 08:15
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:30
Decurso de Prazo
28/10/2020, 05:41
Decurso de Prazo
27/10/2020, 05:28
Petição (Apelação)
26/10/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 21:21
Procedência em Parte
26/08/2020, 11:55
Conclusão (para julgamento)
29/07/2020, 09:48
Documento (Certidão)
29/07/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))