Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 Parte:
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO praticado, id 148344821 a seguir transcrita: "Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como finalidade: INTIMAR a parte autora JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte ré PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Açailândia, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia".
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo, n.º 0803333-07.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a)
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:44
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:18
Petição (Apelação)
27/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:21
Publicação
07/02/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803333-07.2020.8.10.0022.
autora: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 Parte ré: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 137388480, a seguir transcrita:
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.(ID 123071383) em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas. A parte embargada se manifestou no ID 125608992. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos, recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto aos argumentos trazidos pelo embargante, suas alegações merecem acolhimento parcialmente, pois, tendo existido condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, especifico como índice de correção monetária O INPC, considerando a data em que foi exarada a sentença e rejeito as alegações quanto ao termo final da incidência de juros e correção monetária. Por todo exposto, RECEBO o recurso apresentado e ACOLHO parcialmente as alegações formuladas pelo embargante, com fundamento no art.1.022, III, do Código de Processo Civil, a fim de suprir o erro material. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, proceda, a Secretaria Judicial, conforme o disposto no Art.1010 do CPC. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. Rosa Maria Almeida dos Santos Técnico Judiciário - Sigiloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803333-07.2020.8.10.0022.
autora: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 Parte ré: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, id 137388480, a seguir transcrita:
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.(ID 123071383) em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas. A parte embargada se manifestou no ID 125608992. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos, recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Quanto aos argumentos trazidos pelo embargante, suas alegações merecem acolhimento parcialmente, pois, tendo existido condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Outrossim, especifico como índice de correção monetária O INPC, considerando a data em que foi exarada a sentença e rejeito as alegações quanto ao termo final da incidência de juros e correção monetária. Por todo exposto, RECEBO o recurso apresentado e ACOLHO parcialmente as alegações formuladas pelo embargante, com fundamento no art.1.022, III, do Código de Processo Civil, a fim de suprir o erro material. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, proceda, a Secretaria Judicial, conforme o disposto no Art.1010 do CPC. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. Rosa Maria Almeida dos Santos Técnico Judiciário - Sigiloso
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:25
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:25
Documento (Certidão)
04/09/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
26/07/2024, 07:44
Publicação
26/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e/ou documento(s) juntados no ID 123071383 (embargos de declaração). ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:47
Petição (Apelação)
18/07/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 10:20
Publicação
27/06/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803333-07.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0803333-07.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, por intermédio da qual a autora pleiteou sua rematrícula no curso de Odontologia mantido pela ré; a declaração de inexistência dos débitos a ela imputados; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$15.000,00; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 14.040,00; e repetição de indébito no valor de R$ 318,50. Liminar e gratuidade judicial deferidas (ID 37377451) A requerida apresentou contestação (ID 38829662). Réplica apresentada no ID 61225762 Instadas acerca das provas que pretendiam produzir em juízo, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) e ao consumidor demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. Analisando os autos, verifica-se que a autora ficou inadimplente quanto às parcelas compreendidas no período de abril a junho de 2020 (ID 38829669), o que justificaria o impedimento de sua rematrícula conforme o disposto na cláusula quarta do contrato encartado no ID 38829665. Apesar da inadimplência acima elencada, observa-se que a autora efetuou a contratação do FIES em 21/08/2020, conforme comprova o documento de ID 36628732 e o valor financiado por intermédio de tal contratação corresponde ao segundo semestre de 2020, consoante cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato de ID 36628732, o que possibilitaria a rematrícula pela autora. Estabelece o Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Considerando que a ação foi proposta em 09/10/2020, momento em que a contratação do FIES já havia sido efetivada (21/08/2020), entendo que o impedimento da rematrícula pela requerida com fundamento na inadimplência da autora configura ato ilícito, pois a requerente foi impedida de realizar a rematrícula no curso, deixando de frequentar as aulas em face da conduta da ré, a qual poderia perseguir sua pretensão de obter o pagamento dos valores relativos aos meses de abril e maio de 2020 por intermédio de meios próprios e legais de cobrança. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos materiais, tais pedidos devem ser indeferidos, pois se verifica, conforme o parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de ID 36628732, que o valor financiado através do FIES compreende os valores relativos ao segundo semestre de 2020 e o extrato juntado pela ré no ID 38829669 demonstra que as parcelas relativas ao período de abril a junho de 2020 não se encontravam quitadas. Assim, considerando a inadimplência de tais mensalidades e que o parágrafo primeiro da Cláusula 3ª do contrato de ID 38829665 estabelece que, em caso de inadimplência no pagamento de qualquer parcela do parcelamento devida pelo aluno, a instituição poderá informar o nome do aluno ao serviço de proteção ao crédito – SPC e demais órgãos de restrição ao crédito; que o parágrafo quarto da mesma cláusula prevê que o atraso pelo aluno do pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas do parcelamento previstas no Contrato de Parcelamento, consecutivas ou não, ocasionaria a rescisão do parcelamento concedido, acarretando o vencimento antecipado do Saldo Remanescente e que a Cláusula 4ª do referido documento estabelece que o aluno se declara plenamente ciente de que a Lei 9.870/99 (Lei de Mensalidades Escolares) permite à instituição não renovar sua matrícula para o semestre letivo subsequente em caso do não pagamento integral das mensalidades escolares do semestre letivo anterior, não há como acolher estes pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Determinar que a instituição de ensino requerida realize a rematrícula da autora no curso de Odontologia, promovendo as providências necessárias ao cumprimento de tal determinação, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, ratificando a liminar concedida e, em face das narrativas trazidas aos autos pela autora quanto ao descumprimento da liminar, aumentar o valor da multa diária para o valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00. b) Indeferir o pedido de declaração de inexistência dos débitos. c) Indeferir o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 318,50 à autora, a título de repetição de indébito. d)Indeferir o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.040,00 à autora, a título de indenização por danos materiais. e) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 20:36
Procedência em Parte
25/06/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:42
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:42
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803333-07.2020.8.10.0022 DESPACHO À Secretaria Judicial para certificação sobre o contido no ID 94702239. Outrossim,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor da petição de ID 95121951, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:46
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:10
Publicação
15/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434
Réu: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte requerida para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 94231713. Açailândia-MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803333-07.2020.8.10.0022
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:03
Documento (Certidão)
09/06/2023, 11:02
Mero expediente
02/05/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:30
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:27
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:25
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:13
Publicação
23/11/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0803333-07.2020.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Outrossim,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do descumprimento da liminar informado pela parte autora, no mesmo prazo acima assinalado. Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:53
Mero expediente
31/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:40
Decurso de Prazo
12/07/2022, 04:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:32
Audiência (conciliação)
23/06/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:02
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 12:59
Audiência (conciliação)
21/06/2022, 12:56
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:41
Publicação
13/06/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 10:19
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0803333-07.2020.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 20/06/2022,às 11h00, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada. Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234. ".
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:55
Audiência (conciliação)
02/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.00001808-62.2016.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 22/06/2022,às 15h00, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:09
Mero expediente
26/05/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 00:05
Documento (Certidão)
07/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:05
Publicação
08/02/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 25 de janeiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)