Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800869-80.2020.8.10.0128.
EXEQUENTE: ANTONIO FIALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação integral do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 97410325), sobre o qual a parte autora e sua patrona requereram a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos, em apartado, a serem depositados em conta bancária de titularidade desta. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou integralmente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 97410325 e ss. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os alvarás de depósitos para transferência dos valores depositados nos autos para a conta de titularidade da advogada da autora indicada no Id. 97627653, por meio do sistema SISCONDJ, na proporção requerida, respectivamente em nome do exequente Antonio Fialho, e de sua causídica Bárbara Cesário de Oliveira Sermoud, este inerente aos honorários sucumbenciais. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor da demandante. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso a advogada não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 75/2022. Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal do autor para tomar ciência do referido depósito. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus/MA, 26 de agosto de 2023. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA