Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805981-23.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNO ROBERTO BORGES BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ARAUJO BARROS - MA17762, KEVIN LEITE JORGE - MA19815
EXECUTADO: NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, formulado pelo Autor, visando o arresto de créditos pertencentes à sócia-sucessora MARIA ANGELICA ARANTES MONTEIRO em outro processo judicial. O Autor justifica o pedido no risco de dilapidação patrimonial, o que poderia frustrar a satisfação do crédito executado nesta demanda. É o relatório. Decido. O Autor busca uma medida cautelar de arresto com base nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a sucessão processual da empresa extinta pelas suas sócias já tenha sido deferida em decisão proferida em processo anexo, a responsabilidade patrimonial que recai sobre elas possui limites específicos. A empresa executada, "NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA", era uma sociedade de responsabilidade limitada. Com a sua extinção e liquidação, a responsabilidade das sócias pelas dívidas da empresa não se torna automaticamente ilimitada, passando a atingir todo o seu patrimônio pessoal de forma irrestrita. Pelo contrário, a responsabilidade das sócias limita-se às forças dos ativos que foram partilhados e por elas recebidos em razão da liquidação da pessoa jurídica. Nesse sentido, para que o patrimônio pessoal da sócia-sucessora seja alcançado, é imprescindível que o Autor demonstre, ainda que minimamente, que houve partilha de ativos da empresa extinta em favor da sócia e qual o montante recebido. Sem essa comprovação, não há como presumir a existência de responsabilidade patrimonial pessoal que justifique uma medida constritiva tão gravosa como o arresto de seus créditos particulares. O Autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indique ter havido partilha de bens da sociedade em favor da sócia Maria Angelica Arantes Monteiro. Portanto, neste momento processual, ausente está a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a responsabilidade dos sócios, em caso de extinção de sociedade limitada, é condicionada ao recebimento de ativos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO. PEDIDO DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS. TIPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido para responsabilizar o sócio por dívida sociedade extinta por distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 3. Tratando-se de sociedade limitada, o deferimento da sucessão dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, posto que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP). 4. No caso, não se logrou comprovar que a liquidação da empresa extinta, uma sociedade limitada, tenha resultado em patrimônio transferido ao sócio. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07105946520208070000 DF 0710594-65.2020.8.07.0000, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por outro lado, o pedido de citação da sócia-sucessora para que integre formalmente a lide e possa exercer seu direito de defesa é medida que se impõe, dando o devido andamento ao processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar de Arresto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação supra. Após, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito e determino a expedição do competente mandado de citação da sócia-sucessora MARIA ANGELICA ARANTES MONTEIRO, para que, no prazo legal, pague o débito ou apresente sua defesa, no endereço indicado na petição de ID 164418053: Rua Buganvilias, nº 20, Aracagy, São José de Ribamar - MA, CEP: 65110-000. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível