Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804765-27.2021.8.10.0022.
autora: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Parte ré: NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA e outros Advogado do(a)
INTERESSADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 142065668, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: DÚVIDA (100) Assunto: Bloqueio de Matrícula (7899) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suscitação de dúvida inversa promovido por VILMA CEZAR RIBEIRO e outros. Sentença de procedência ao ID 79320039, transitada em julgado (ID 82262684). Nota devolutiva ID 126320468. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença, os interessados MICAELLA GALLETTI GAVA VIANA, NICOLAS GALLETTI GAVA VIANA e ROBERTO GALLETTI GAVA VIANA postularam novamente pelo registro dos títulos, o que ensejou na prolação da nota devolutiva ID 126320468. Pois bem, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como ao prover embargos de declaração. Dito isso, cumpre ainda destacar que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme artigo 507 do diploma processualístico. Por conseguinte, não tendo os interessados cumprido com a exigência constante da sentença ID 79320039, qual seja, de ingressar com ação autônoma de conhecimento junto ao juízo em que efetivamente realizado o registro pretérito, tenho que a nova irresignação não tem o condão de alterar a sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos interessados, pelo que ratifico a nota devolutiva ID 126320468, por estar em consonância com a sentença exarada (ID 79320039). Comunique-se a Serventia Extrajudicial competente, bem como intimem-se os interessados. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".