Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: JOSE AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA DOS SANTOS. Decisão de ID 74258563, deferindo a busca e apreensão do veículo objeto do litígio. Ante a impossibilidade de apreensão do bem, o autor pleiteou em petição na ID 75607172, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Verifico a possibilidade de conversão conforme jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC. RECURSO PROVIDO. É cabível a conversão da ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que o réu não foi citado. (TJ-SP - AI: 20741209220148260000 SP 2074120-92.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/05/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2014) A conversão em ação executiva, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, como pleiteada, se mostra viável, sendo possível à parte, caso haja impossibilidade de apreensão do bem objeto do litígio, substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329, I do CPC e o art. 4º e 5° do Decreto-Lei 911 /69. Pelo exposto,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803228-48.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO O REQUERIMENTO da parte autora de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Encaminhem-se primeiramente os autos a Distribuição para que sejam feitas as devidas alterações de Classe no sistema e na capa do processo. Após o retorno, proceda a Secretaria Judicial com as diligências abaixo: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite que garanta a execução. 7. Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços nos cadastros conveniados, visando a localização de endereços atualizados do executado, mediante o respectivo pagamento das custas devidas pela busca. 13. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15. Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16. Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17. Advirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)