Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO JOSE SMITH FRAZAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO. Cuidam os autos de pedido formulado pelo advogado constituído nos autos para liberação de valores depositados em conta judicial, referentes a RPV, sem a retenção de imposto de renda, com expedição de alvará em favor da sociedade de advocacia indicada. Constato que o executado/ESTADO DO MARANHÃO procedeu à juntada do DEPÓSITO JUDICIAL - DJO (ID Num. 147248324 - Pág. 1). A documentação acostada (Id’s 147248324, 147255171 e 154211419) comprova o depósito judicial do montante de R$ 25.865,68 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios, bem como a condição de optante pelo regime do Simples Nacional da sociedade de advocacia beneficiária, Bruno José Siebra de Brito Jorge – Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 28.194.036/0001-72. Nos termos do art. 13, §1º, XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, sendo-lhe aplicável regime próprio de recolhimento unificado por meio do DAS. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais confirma a impossibilidade de retenção nessas hipóteses, a fim de evitar bitributação e resguardar os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. Assim, verificada a comprovação documental da condição tributária especial, mostra-se indevida a retenção do imposto de renda pela contadoria judicial, impondo-se a liberação integral do valor depositado.
Intimação - PROCESSO Nº. 0830130-25.2016.8.10.0001 Diante do exposto Defiro o pedido para autorizar a liberação do valor de R$ 25.865,68 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) depositado na conta judicial vinculada a estes autos, sem retenção de imposto de renda, em favor da sociedade de advocacia Bruno José Siebra de Brito Jorge – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 28.194.036/0001-72. Determino a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para crédito na conta bancária informada (Agência 1639-X, Conta Corrente n.º 54160-5, Banco do Brasil), em nome da referida sociedade de advocacia. Após, cumpridas as determinações supra, face o cumprimento da obrigação de pagar (art. 924, II, do CPC), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, sexta-feira, 08 de agosto de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís