Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007782-42.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO BBI S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
EXECUTADO: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - OAB/MA 15483-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS em face de BANCO BRADESCO BBI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, pelo que deve ser extinta a presente execução (ID 59212521). Intimado a se manifestar, o excepto apresentou a petição de ID 63346982 pleiteando o indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão. Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso vertente, as alegações do executado merecem acolhimento. Acerca da prescrição intercorrente, cumpre mencionar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, com a edição do enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC, em que foram fixadas as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Os enunciados estabelecidos na orientação, levam à conclusão de que: a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da Lei 6830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC/2015 é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior; e, d) deve ser observado sempre o contraditório, com a oitiva do credor. Assim sendo, de acordo com o entendimento fixado no Repetitivo, denota-se que houve o transcurso do prazo no caso em espécie, senão vejamos. O feito executivo arrima-se em crédito concedido ao executado com vencimento em 1998. O ajuizamento se deu em 1999. O despacho de citação ocorreu em 28/09/1999, que foi efetivado em 11/11/1999, conforme certidão de ID 25661961, página 24. No caso em apreço, o prazo prescricional de direito material é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), de modo que, para caracterização da prescrição intercorrente, a execução deve ficar paralisada por período superior a este. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Abertura de Crédito Fixo (empréstimo) – Exceção de pré executividade – Prescrição afastada. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO não evidenciada – A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – Agravante-avalista que ingressou no processo em momento posterior – Citação do devedor solidário realizada - Interrupção do prazo prescricional que também atinge os avalistas (devedores solidários) – Inteligência do artigo 204, § 1º, do Código Civil – Decurso do prazo qüinqüenal não verificado. PESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Não ocorrência – Processo não ficou paralisado por mais de cinco anos - Aplicação das teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência suscitado de ofício no Recurso Especial nº1.604.412-SC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046616-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. LIMITES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) 7. Os atos processuais levavam meses para serem cumpridos pelo Cartório. Considerando que, na forma específica de dívida líquida, constante de instrumento particular, a prescrição é quinquenal pelo prazo especial do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0066409-45.2009.8.09.0024, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) Da análise detida dos autos, verifica-se que após a intimação acerca do transcurso do prazo para pagamento do débito e indicação de bens à penhora, o exequente compareceu ao feito, em 27/01/2000, requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido em 14/02/2000. Logo, conforme o precedente acima descrito, a prescrição retomou seu curso em 27/01/2001, tendo se consolidado o prazo quinquenal aplicável à espécie em 27/01/2006. Ocorre que, durante todo este período, o feito permaneceu paralisado, tendo o exequente se manifestado nos autos apenas em 02/06/2010 para requerer, sem nenhuma eficácia, a juntada de procuração e substabelecimento; atualização do débito pela Contadoria Judicial e arresto eletrônico; expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que remetesse as declarações de renda e bens do executado (ID 25661961, página 39/40, 49/50, 60). Verifica-se ainda que, desde 18/02/2016 (ID 25661961, página 63) houve intimação do exequente para dar seguimento ao feito, tendo se manifestado somente em 02/09/2021, conforme petição de ID 51926615, pleiteando a penhora online de ativos financeiros em nome do executado. Neste ponto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) No mesmo sentido é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: “ 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES MAIS DE CINCO ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de suspensão seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR -15ª C.Cível - 0000287-35.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022). Logo, ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos formulados pelo exequente, como acima descrito, seriam suficientes para indicar que não houve inércia da sua parte, é inegável que, por não ter havido a prática de atos expropriatórios de bens em nome do executado, a prescrição intercorrente não foi interrompida, tendo se consumado em 27/01/2006. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando-se o entendimento exarado no REsp 1.604.412/SC. ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, II do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.