Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: IRANDINA MEIRELES ADVOGADO: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA (OAB MA 9.921-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DEVIDAMENTE CONTRATADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Comprovada a contratação do serviço de utilização de serviço bancário, bem como a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Comprovado que houve a contratação de empréstimos consignados e sua legalidade, não merece prosperar a alegação do Apelado, de invalidade do negócio jurídico e condenação em danos morais. III. O Banco Apelante fez a juntada do contrato e da sua utilização para quitação de outros débitos financeiros. IV. Apelo conhecido e provido, contra o parecer ministerial, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802250-33.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Viana/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por IRANDINA MEIRELES. A referida sentença assim consignou: (…)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por IRANDINA MEIRELES em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de serviço bancário denominado CART CRED ANUID, determinando seu imediato cancelamento; 2. CONDENAR a instituição bancária ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A., a título de danos morais, a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão. (...)” Nas razões do recurso, o apelante afirma que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a regularidade da contratação de serviços bancários. Corrobora dizendo que restou demonstrado nos autos que o Banco Apelante agiu com a Apelada em estrita observação às normas consumeristas, em especial no que diz respeito ao cumprimento de dever de informação, porquanto presta corretas, claras e precisas informações sobre o produto contratado, nos termos do que preceitua os arts. 6º, inciso II, IV, e 31 do CDC. Informa que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando-os. Consequentemente, não há qualquer fundamento fático e jurídico capaz de manter a condenação da parte Ré, pois, este recorrente em momento algum agiu de modo negligente ou irresponsável. Alega que, em caso os argumentos trazidos pelo recorrente não sejam suficientes para reformar o entendimento de V.Exa.para a total improcedência deste feito, requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento. Registra que, ao revés do consignado na r. decisão, a relação estabelecida com a parte Apelada nunca foi para obtenção de empréstimo consignado, porquanto utilizou o cartão em comento para a disponibilização – além de saques para depósitos em sua conta corrente – de valores para compras e saques em caixas eletrônicos, indicados na defesa do Banco Apelante, ficando ciente das peculiaridades da modalidade, bem como de sua forma de pagamento. Afirma que a parte Apelada firmou contrato de cartão de crédito consignado mediante o qual realizou saques e compras, cabendo-lhe a contraprestação de permitir os descontos em seus proventos, conforme avençado. Logo, não há qualquer ilegalidade na conduta do Banco recorrente, devendo a r. sentença ser reformada para julgar improcedente a presente demanda quanto a condenação em danos morais, porque inexiste ato ilícito e dano, consoante previsão dos arts. 188, I do CC e 14 §3º I, do CDC. Argumenta ser impossível a restituição em dobro dos valores contratados, sendo inaplicável o art. 42 do CDC. Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado. Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Conforme relatado, o Apelante afirma que o Apelado celebrou contrato de utilização de serviços bancários, sendo que, apesar disso, afirmou na inicial que não os adquiriu ou não utilizou. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, vejo que devem prosperar, haja vista que houve a efetiva utilização dos serviços contratados na conta do Apelado, com a sua clara ciência, gerando a taxa de anuidade de cartão de crédito, o qual era claramente utilizado, conforme provas colacionadas aos autos. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito e outros serviços bancários, ante a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, já que houve efetiva utilização dos recursos, conforme documentos de ids. 23923754 e seguintes, principalmente o contrato de utilização do serviço bancário. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Logo, restou comprovada a regularidade da contratação do serviço bancário, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida em desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/153), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;