Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aderson Abreu Nunes. Advogado: Rayssa Regina Santos Carvalho (Oab/Ma 21213).
Apelado: Fabio Belfort Costa. Advogado: Antonio Denis Pereira Silva (Oab/Ma 16010). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSÍVEL APROPRIAÇÃO DE GADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ANIMAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência policial não gera presunção “juris tantum” da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). II. O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não podendo exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. III. Da análise de toda a matéria devolvida a este Tribunal, percebe-se que durante a marcha processual o autor não fez prova da propriedade do animal, já que não fora juntado seu registro no órgão competente e sequer a anterior tradição do mesmo para seu rebanho. Outrossim, a prova testemunhal de ambos os litigantes (id 37623736 a 37623745) não conseguiu firmar a certeza de que o animal de posse do apelado era o mesmo que havia sumido em 2008 e, só reclamando em 2016. IV. Portanto, embora o registro não possa ser considerado isoladamente, tem-se que a mera alegação de similaridade (cor, chife, mansidão e formato da cauda) com um animal perdido há mais de 8 (oito) anos não se revela suficiente para comprovar o alegado, principalmente quando apresenta “FERRO” do atual possuidor (id 37623712, pg 03). IV. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024 a 05 de novembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801970-28.2021.8.10.0061 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERSON ABREU NUNES, irresignado contra a r. sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo Apelante em desfavor de FÁBIO BELFORT COSTA, por entender que o mesmo não fez prova do alegado. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que a sentença ignorou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e documentos que corroborariam a sua posse do animal; b) Que o juiz de primeira instância proferiu uma sentença "vaga e genérica", desconsiderando os elementos probatórios que comprovam a apropriação indevida do animal pelo apelado; c) Que o apelante argumenta que as testemunhas afirmaram que a vaca estava nas terras do apelado e que este, ao ser confrontado, reagiu de forma negativa, expulsando o apelante de sua propriedade; d) Que o comportamento do apelado foi desonesto e que este, ao se apropriar do animal e se recusar a devolvê-lo, incorreu em má-fé. Tal conduta, segundo o apelante, gerou-lhe danos financeiros e emocionais. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos acostados à inicial, envolvendo danos morais e lucros emergentes cessantes. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O Conforme relatado, ADERSON ABREU NUNES ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de FÁBIO BELFORT COSTA ao argumento de que encontrou na propriedade do requerido, uma vaca leiteira que sumiu de suas terras em 2008, e que, após muito tempo procurando a avistou em 2016 quando estava ajudando a colocar o gado de corte para dentro da propriedade do Requerido, sendo que este, após indagado, respondeu que era sua. Pois bem. O cerne da questão posto a julgamento gravita na prova da propriedade do animal em disputa, bem como se este teria sido apropriado de forma indevida pelo requerido. Sobre o tema entendo que a prova é o meio que as partes se utilizam para estabelecer uma verdade mediante verificação ou demonstração no âmbito processual de um fato ocorrido. Neste sentido, a prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que para julgar, o juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pelo autor, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional. Desse modo, o juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a análise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo a formar o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada um o que é seu. José Frederico Marques define prova como: “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito”. Com efeito, conforme se extrai do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo trazer todos os elementos possíveis de convencimento, a fim de persuadir o julgador quanto a procedência da causa de pedir posta a julgamento. Não sendo outra interpretação deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNITINS. ALUNO REPROVADO EM DISCIPLINA CURRICULAR. NOTA INFERIOR À MÉDIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. 3. (…) 4 Recurso desprovido. (Ap 0020522017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Diz o artigo 283 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Por sua vez, o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, diz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. (...) 3. Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0094502016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 19/08/2016). No presente caso, todavia, tenho que o autor não conseguiu fazer prova de seu direito. Isto porque, da análise de toda a matéria devolvida a este Tribunal, percebe-se que durante a marcha processual o autor não fez prova da propriedade do animal, já que não fora juntado seu registro no órgão competente e sequer a anterior tradição do mesmo para seu rebanho. Outrossim, a prova testemunhal de ambos os litigantes (id 37623736 a 37623745) não conseguiram firmar com certeza de que o animal de posse do apelado era o mesmo que havia sumido em 2008 e, só reclamando em 2016. Deixa-se claro não ignorar os dois boletins de ocorrência juntados aos autos (id 37623711) narrando o acontecido e, inclusive comunicando a morte do animal após a disputa, todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência policial não gera presunção “juris tantum” da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Isto porque, o Boletim de ocorrência elaborado unilateralmente não gera presunção de veracidade, de modo a determinar a inversão do ônus da prova a quem se impõe o fato antijurídico, pois, além de não passar pelo contraditório, apenas exprime a declaração de que os presta. Dai que, mesmo sendo documento público, a doutrina e jurisprudência evoluiu para o entendimento de que ele serve unicamente para ser confrontando com as demais provas dos autos. Outro não é o entendimento da Jurisprudência pátria, verbis: STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) TJ/MA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral, não acarreta, por si só, a presunção relativa de veracidade das declarações nele constantes, não sendo hábil à plena demonstração da falha apontada, o que é agravado pelo fato de sequer ter sido registrado pelo autor da demanda, mas sim por terceiros. Inexiste, ainda, a prova do dano moral alegado, o qual não é presumido ("in re ipsa"), uma vez que a interrupção do sinal de rede de operadora de telefonia móvel não enseja necessária lesão a direito personalíssimo, mas mero inadimplemento contratual, que configura dissabor quando não há prova de consequências outras, mas apenas ilações; III - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00001875220168100144 MA 0246112019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00) Conforme bem apontado pelo magistrado: “Em que pese tenha a parte autora acostado Boletim de Ocorrência aos autos, no qual relata a suposta apropriação do animal pelo réu, entendo não ser prova apta a comprovar suas alegações, eis que se trata de documento produzido unilateralmente. A respeito da ação penal iniciado pelo autor em face do requerido, tal processo fora extinto em razão da prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação de coisa achada por erro, caso fortuito ou força maior, portanto, também não serve como meio de prova dos fatos alegados. Não há nenhuma prova nos autos de que a vaca era do requerente, ônus que era de sua incumbência, por força do art. 373, I, do CPC”. Portanto, embora o registro não possa ser considerado isoladamente, tem-se que a mera alegação de similaridade (cor, chife, mansidão e formato da cauda) com um animal perdido há mais de 8 (oito) anos não se revela suficiente para comprovar o alegado, principalmente quando apresenta “FERRO” do atual possuidor (id 37623712, pg 03). Dito de outro modo, o Autor/apelante não trouxe aos autos prova do ocorrido, o que importa em última análise na própria improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoração de honorários ao importe de 15% (art. 85, §11º do CPC), Suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto