Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procuradores: Elisangela Pimentel dos Santos e Sara Medeiros Vieira da Silva
Apelado: Edna da Silva Gomes Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A preliminar de sentença foi ultra petita não deve ser acolhida, pois a autora não fez pedido genérico, mas especificou quais parcelas de auxílio alimentação deixaram de ser adimplidas e requereu o pagamento dos meses inadimplidos. Por sua vez, o magistrado condenou o município “ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932”. Assim, conclui-se que a sentença não concedeu parcelas além do pedido autoral. Preliminar rejeitada. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. Constata-se que a autora colacionou, junto à inicial, documentos dando conta de que exerce o cargo de professora, pertencente ao poder Executivo Municipal, além de fichas financeiras a fim de demonstrar o não recebimento da verba em questão. III - Logo, sendo incontroversa a existência de legislação concedendo verba pleiteada, confirmado o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Nesse sentido, caberia ao Município requerido, apelante, comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada na forma da lei, o que não verifico nos autos. IV - Ao analisar as provas, constato que o benefício era pago mês sim, mês não, ao longo dos mesmos exercícios, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806517-43.2022.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator