Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FILOMENA AMARAL
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800328-72.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por FILOMENA AMARAL. Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento na forma pleiteada na petição, com base no DJO de id 104674316, após o pagamento do selo de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FILOMENA AMARAL
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800328-72.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por FILOMENA AMARAL. Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento na forma pleiteada na petição, com base no DJO de id 104674316, após o pagamento do selo de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FILOMENA AMARAL Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800328-72.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FILOMENA AMARAL ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA Nº 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. “MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. “NÍTIDA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO”, NO CASO, À REFORMATIO IN PEJUS. “PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL, ATÉ DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL”. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porém, de ofício, modificando os honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Pacheco Guerreiro Junior e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800328-72.2020.8.10.0055
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FILOMENA AMARAL
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800328-72.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por FILOMENA AMARAL. Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento na forma pleiteada na petição, com base no DJO de id 104674316, após o pagamento do selo de fiscalização. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FILOMENA AMARAL Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800328-72.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FILOMENA AMARAL ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA Nº 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. “MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. “NÍTIDA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO”, NO CASO, À REFORMATIO IN PEJUS. “PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL, ATÉ DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL”. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porém, de ofício, modificando os honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Pacheco Guerreiro Junior e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800328-72.2020.8.10.0055
28/09/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
27/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:57
Mérito
26/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:07
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:06
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 18:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 15:25
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:25
Audiência (conciliação)
07/12/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:20
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:22
Publicação
08/11/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FILOMENA AMARAL
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0800328-72.2020.8.10.0055
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:42
Audiência (conciliação)
04/11/2022, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 16:19
Mero expediente
04/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:40
Publicação
24/06/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800328-72.2020.8.10.0055 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:03
Mero expediente
22/06/2022, 08:50
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 10:09
Distribuição (sorteio)
21/06/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800328-72.2020.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FILOMENA AMARAL Advogada:LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte requerida, por sua advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 29 de abril de 2022. CLEUDIANE RAMOS Técnico Judiciário Sigiloso 1503531
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FILOMENA AMARAL Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800328-72.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença. No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará. Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800328-72.2020.8.10.0055.
REQUERENTE: FILOMENA AMARAL
REQUERIDO: EQUATRIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PRODEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por FILOMENA AMARAL em face de EQUATRIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a requerente reputa que está sendo cobrada mensalmente em sua fatura de energia elétrica um seguro denominado “Vida Premiada” no valor de R$ 4,99, que alega que não contratou. O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz a legalidade das cobranças. Em réplica, a requerente reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para manifestarem sobre a produção de provas, as mesmas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo está apto para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme dispõe o art. 14, do CDC, a empresa requerida, por ser fornecedora de serviços e, consequentemente, integrar a cadeia de consumo, figura como parte legítima para compor a lide no polo passivo da presente ação, haja vista que a cobrança do referido seguro é sua responsabilidade e a sua função de arrecadar os valores repassando o montante recebido do consumidor à seguradora vem corroborar a sua legitimidade passiva neste feito. Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, verifica-se que a insatisfação da requerente junto à requerida, reside, em síntese, no fato de que teve lançada em suas faturas a cobrança de Seguro Vida Premiada, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos). Como se pode extrair dos autos, em específico pelas faturas acostadas à exordial, resta claro que há o mencionado seguro, comprovando a parte autora a cobrança. Contestando a ação, não trouxe a empresa EQUATORIAL prova de que a requerente autorizou aludida cobrança, sendo, por conta disso, configurada a falha nos serviços da requerida, de modo que é imperioso deferir o dano material, consistente na restituição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas. Entretanto, ao contrário do dano moral, o dano material deve ser comprovado, limitando-se o autor a juntar 04 (quatro) faturas, totalizando o importe de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), que, em dobro, totaliza o valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro. Isso porque o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela sua extensão (art. 944, CC). Alega a requerente, mas não prova o efetivo desembolso dos valores relativos ao período compreendido entre os anos de 2014 a 2017, mas somente de 04 (quatro) meses, descabendo o pedido de ressarcimento a esse título. Ressalto que cabe à parte autora juntar os extratos de todo o período de incidência das cobranças (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. Quanto aos danos morais, não se conclui dos autos que a conduta da demandada foi capaz de gerar dano moral à autora, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entende-se que a simples cobrança mensal do seguro não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar à restituição dos valores descontados. Atente ao fato de o contrato fora supostamente celebrado há mais de 05 (cinco) anos, tendo a parte autora somente contestado as cobranças do seguro no ano de 2020, fato esse que corrobora o entendimento de que não houve o abalo moral alegado, pois, caso de fato tivesse havido tamanho constrangimento, teria a parte autora desde o início dos descontos, percebido sua ocorrência e questionado junto a requerida, pois em todas as faturas juntadas consta a identificação da cobrança do seguro em questão. Portanto, ainda que se considere que tal medida causou certo abalo à autora, esta não superou o simples aborrecimento, que não deve ser compensado pecuniariamente a título de dano moral.". Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Nessa mesma linha, merece ressaltar o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. MERA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A repetição do indébito decorre da existência de pagamento indevido ou em excesso, sem que tenha ocorrido alguma dessas duas hipóteses, não há falar em devolução daquilo que sequer foi pago e muito menos em restituição em dobro. 2. A simples realização de cobranças indevidas de produtos e serviços não contratados pelo consumidor, não gera dano moral in re ipsa. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. Processo nº 028633/2016 (204129/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 09.06.2017). EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelada, como fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, nos termos dos arts. 37, § 6º da CF e 14 do CDC. 2. Comprovados os danos materiais decorrentes da cobrança indevida de "Seguro Vida Premiada", a reparação é medida que se impõe somente no que se refere às faturas juntadas aos autos. 3. Quanto aos danos morais, a autora/recorrente não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos da obrigação de indenizar, ônus que lhe competia, nos termos do inciso I, do artigo 373, do CPC/2015. 4. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal, de modo que aborrecimentos cotidianos não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização, como no caso em exame, sob pena de banalização do referido instituto. 5. Recurso improvido.(TJ-MA - AC: 00023875820178100027 MA 0561602017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO VIDA PREMIADA” da conta contrato nº 33772718, pertencente à requerente; b) condenar a empresa requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados a título de “SEGURO DE VIDA PREMIADA”, que totaliza o valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) declarar improcedente o pedido de danos moral. Condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800328-72.2020.8.10.0055 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FILOMENA AMARAL Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, por este ato, as partes, por seus advogados: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos à MM.ª Juíza de Direito desta 1ª Vara, para deliberação. Santa Helena, 22 de julho de 2021. CLEUDIANE RAMOS Técnico Judiciário Sigiloso