Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Recorrida: Center Clean Distribuidora de Material de Limpeza Eireli - EPP Advogado: Antônio Luiz Ewerton Ramos Neto (OAB/MA 13653) DECISÃO. O Município de São Luís interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pelo procedimento monitório pretendendo o recebimento do valor de R$ 84.764,54 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente do fornecimento de material de limpeza e higienização, consoante contratos nº 56/2011 e 77/2011. O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Município de São Luís e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 41.023,50 (quarenta e um mil e vinte e três reais e cinquenta centavos) (Id 21147567). Interposta apelação, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, afastando a prescrição. Asseverou que "[...] foram anexados documentos idôneos a demonstrar a existência da obrigação, quais sejam, notas de empenho, nota de liquidação, notas fiscais, ordens de pagamento e, inclusive, um processo administrativo onde o apelante reconheceu o não pagamento do débito" (Id 36186133). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, somente para determinar que a atualização da dívida ocorra "[...] nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021" (Id 39117180). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, art. 1022, I, II, do CPC, por "[...] justificar, de forma genérica, da questão da prescrição intercorrente, não explicitando os motivos pelos quais a afastou"; b) aos arts 8º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, por não observar a prescrição intercorrente (Id 41611792). Contrarrazões no Id 42867494. É o relatório. Decido. No que concerne à ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, o acórdão afastou a prejudicial de mérito, apontando que a parte recorrida, antes de ajuizar a demanda de procedimento monitório, postulou na esfera administrativa o recebimento do crédito, "[...] conforme processo administrativo nº 12.483/2013, autos nos quais, inclusive, foi exarado o parecer nº 64/2016, onde o próprio apelante reconhece que a dívida não foi paga (id 21147481). E, ajuizada esta ação, em 23.09.2016, não se verificou qualquer inércia da apelada no curso do processo que justifique o reconhecimento do instituto". Tal fundamento não foi devidamente atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: "Esse quadro demonstra que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido. Afinal, o insurgente nada debate a respeito da sistemática de apuração do valor devido a título de ICMS, fundamento que justificou o resultado do julgamento. Essa circunstância atrai o teor da Súmula 283 do STF" (AREsp n. 2.760.449, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/11/2024). No mais, o entendimento adotado pelo colegiado local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do credor, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Assim: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Assim: "A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). No que respeita à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC, infere-se que a parte recorrente, em suas peças recursais, inclusive nos embargos de declaração opostos, não suscitou tal nulidade, e, por consequência, a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n.282/STF. Nesse sentido: “Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia”. (AgInt no AREsp n. 2473162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024). Por fim, não há violação ao art. 1.022, I, II, do CPC, pois o colegiado dirimiu as questões que lhe foram submetidas, rejeitando a prejudicial de mérito. Fundamentou o acórdão no fato de que a parte recorrida, antes de ajuizar a demanda, buscou a satisfação de seu crédito na esfera administrativa, conforme demonstrado no processo administrativo nº 12.483/2013, no qual o próprio recorrente reconhece a inadimplência da dívida. Asseverou, ainda, que a lide foi ajuizada em 23/09/2016, não se constatou "[...] qualquer inércia da apelada no curso do processo que justifique o reconhecimento do instituto". A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Recurso Especial n. 0856289-05.2016.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente