Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE DEUS AIRES MENDES e outros (13) Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS - MA5997-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS - MA5997-A, RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0007798-83.2005.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se discute a implantação de índices remuneratórios decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, em situação semelhante à tratada no processo originário n.º 23.042/2004. Ocorre que, conforme se extrai de recentes decisões proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foram admitidos como representativos de controvérsia os Recursos Especiais n. 2.165.813/MA, 2.171.684/MA, 2.172.227/MA, 2.171.766/MA, 2.171.762/MA, 2.168.204/MA, 2.174.355/MA e 2.171.764/MA, todos versando sobre a seguinte questão jurídica repetitiva: “Possibilidade ou não de limitação temporal do direito a índices de URV, nos casos em que a tese de limitação temporal não foi levantada pelo Estado como matéria de defesa, na fase de conhecimento das distintas demandas”. O despacho proferido no REsp n. 2.165.813/MA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, consignou expressamente a afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil e dos arts. 256 a 256-D do Regimento Interno do STJ, com o objetivo de pacificar o entendimento sobre a controvérsia e garantir a uniformidade de decisões. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de recurso especial como representativo de controvérsia impõe aos órgãos jurisdicionais a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo pelo STJ. No caso em apreço, a presente execução também versa sobre implantação de índices remuneratórios decorrentes de URV, guardando identidade com a controvérsia delimitada. Assim, a continuidade da tramitação poderia ensejar decisões conflitantes e violar a isonomia entre os jurisdicionados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo executivo, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps n. 2.165.813/MA, 2.171.684/MA, 2.172.227/MA, 2.171.766/MA, 2.171.762/MA, 2.168.204/MA, 2.174.355/MA e 2.171.764/MA, ou até ulterior determinação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 19 de março de 2026. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA TITULAR DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Entrância Final funcionando junto à 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ nº 455/2026