Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SALES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado. Modulação dos efeitos da repetição do indébito. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito de forma simples e de indenização por danos morais devido à cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado. A parte apelante requer a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC, e a majoração do valor fixado para danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42 do CDC; e (ii) verificar a aplicabilidade da modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, quanto à exigência de má-fé. III. Razões de decidir 3. Nos termos da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, do STJ, a repetição de indébito em dobro somente se aplica, para cobranças realizadas até 30.03.2021, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. Após essa data, é suficiente a violação à boa-fé objetiva para autorizar a restituição em dobro. 4. No caso concreto, como as cobranças indevidas ocorreram em data anterior à modulação, mantém-se a repetição do indébito de forma simples, em conformidade com a sentença recorrida. 5. Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, entende-se que o valor fixado pelo juízo a quo é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer o direito à repetição de indébito conforme a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, mantendo a devolução de forma simples e o valor fixado para os danos morais. Tese de julgamento: “A repetição de indébito em casos de cobrança indevida deve observar a modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se de forma simples para as cobranças realizadas antes da publicação do acórdão.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802322-10.2022.8.10.0074 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto desta relatora, os Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e Antonio Jose Vieira Filho. Votaram divergente a Desembargadora Oriana Gomes acompanhada pelo Desembargador Tyrone Jose Silva. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos onze dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Nazaré dos Santos Sales contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Argumenta que, diante do reconhecimento das cobranças indevidas e anulação do contrato objeto da lide, faz jus à repetição do indébito em dobro, bem como que o valor dos danos morais seja arbitrado em patamar maior do que o fixado pelo juízo a quo. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Pugna pela manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Das teses firmadas no IRDR n° 53.983/2016 Acerca da matéria, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a seguinte tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele não se desincumbiu, vez que não juntou aos autos o instrumento contratual em momento oportuno. Na realidade, observo que o banco apelante, ao ser intimado para apresentar contestação e produzir provas, não encartou à sua defesa qualquer documento para justificar a validade da contratação, ou seja, não trouxe aos autos o contrato questionado, nem comprovante de disponibilização do valor do empréstimo ou qualquer outro elemento de prova nesse sentido. No mais, os outros argumentos que o apelante utiliza para sustentar a validade da contratação não são aptos para infirmar o fundamento central da sentença combatida – que decretou a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de juntada, pelo banco, de prova da contratação. Logo, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar procedente o pedido autoral, alinhado às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que decretou a nulidade do contrato questionado. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta da instituição financeira configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). No tocante aos danos materiais, vale dizer que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Interpretando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, assentou jurisprudência no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS. Ministro-relator Og Fernandes. Julgado em 21-10-2020. DJe 30-3-2021). Neste julgamento, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação”. Desse modo, considerando que o acórdão do EAREsp 676.608/RS foi publicado no dia 30-3-2021, tem-se que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas, como no presente caso, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos até essa data está condicionada à demonstração da má-fé do credor; e, após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Destaco, por oportuno, que, embora a tese retrocitada não tenha sido firmada em sede de precedente vinculante, a ela me filio não só por sua força persuasiva, mas, principalmente, porque uma das garantias dos jurisdicionados é a segurança jurídica, cujos desdobramentos são a estabilidade das relações jurídicas e a proteção à confiança legítima. Assim, considero que não pode haver guinada jurisprudencial sem que os vínculos negociais celebrados sob sua regência sejam, minimamente, preservados. Na hipótese dos autos, ante o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, entendo que a realização de descontos sobre o benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, configura cobrança indevida, motivo pelo qual a segunda recorrente tem direito à repetição do indébito, devendo-se observar, quanto à forma (simples ou em dobro), o parâmetro temporal definido na modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, cuja apuração do valor se dará quando do cumprimento de sentença. Já em relação aos danos morais, verifico que o juízo de base arbitrou a indenização respectiva em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse aspecto, entendo que, na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, a majoração dos danos morais só se justifica quando o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostrar desproporcional aos fatos e ao sofrimento experimentado pela parte, configurando quantia ínfima ou excessiva, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o montante fixado pelo juízo de primeiro grau observa a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos que demonstrem descompasso entre o valor arbitrado e a extensão do dano sofrido. Dessa forma, por atender às diretrizes de justa compensação e de desestímulo ao ofensor, o quantum indenizatório deve ser mantido nos termos fixados, inexistindo fundamento suficiente para a sua majoração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar que a repetição do indébito observe o parâmetro temporal definido na modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora