Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801792-54.2022.8.10.0058 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): G L DE MESQUITA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte Requerida, ora Executada, para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na inicial. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante inadimplido (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas-correntes da Executada (art. 523, § 3°, c/c, arts. 835 e 854, todos do CPC). Efetivado o bloqueio, INTIMEM-SE as partes, nos termos do artigo 854, §2º, c/c, art. 841, §2º, do CPC, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, se infrutífera a tentativa de constrição, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Apresentada a impugnação pelo Executado ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Proceda-se à retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença. INTIMEM-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024