Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Ferreira da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Pereira (OAB/PI 4344-05)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21233) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Ribeiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. A exigência de exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma da decisão constitui requisito e imprescindível para a admissibilidade da apelação, não bastando para devolver a matéria ao tribunal a mera repetição de argumentos expostos na inicial. 3. Dessa forma, fica inviabilizado seu conhecimento, eis que absolutamente dissociadas as razões do que restou decidido na sentença, portanto, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803657-58.2022.8.10.0076 – Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora “Maria de Lourdes Marques Galvão” ao pagamento de multa de 5% sobre valor da causa e nas custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (ID 38658635), a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, com a procedência da ação. Contrarrazões (ID 38658637). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela conversão do feito em diligência para que a apelante se manifeste acerca de preliminar levantada pelo apelado (ID 39934501). É o relatório. Decido. Verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, como mais adiante se verá. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Primeiramente, o recurso é interposto em nome de Maria José Ferreira da Silva, indicando número de processo diverso (n.º 0800284-08.2023.8.18.0061), e a presente ação foi movida por Maria dos Milagres Paiva da Conceição, para contestar empréstimo consignado de n.º 186192111, no importe de R$ 816,45 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais). Não obstante a interposição da apelação pela parte demandante, é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a juntada do contrato assinado, e o ora apelante fundamentou seu recurso em violação de Súmula do Tribunal de Justiça do Piauí. Assim, vê-se que o apelante não cuidou de impugnar as conclusões adotadas pelo magistrado a quo para o julgamento de improcedência da presente ação. Desta feita, estando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na r. sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que conforme orientação jurisprudencial, cabe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição da fundamentação de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do inconformismo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS. As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada. Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00571086819918090036, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente doprincipal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018). Na mesma levada, Teresa Arruda Alvim, consigna que, “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2). Nesse passo, inescusável que essas “pretensas” razões tão só colacionam teses totalmente dissociadas do decisum recorrido. Assim, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a dialeticidade entre a sentença e as razões recursais, estas sequer devem ser conhecidas pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, inciso III do CPC. Posto isso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do presente recurso. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora