Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Valdirene da Silva. Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO FORMAL EXIGIDO EM CONTEXTO DE JUDICIALIZAÇÃO MASSIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 159/2024. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. É legítima a exigência de apresentação de procuração específica pelo juízo de origem, com base no poder geral de cautela, diante da constatação de elementos indicativos de judicialização predatória. II. A Resolução nº 159/2024 do CNJ autoriza o controle de demandas ajuizadas em massa com estrutura replicada e documentos genéricos, cabendo ao magistrado adotar medidas aptas a assegurar a veracidade da representação processual e a efetividade da jurisdição. III. A parte autora, ora apelante, foi intimada para suprir a irregularidade da inicial, limitando-se a juntar comprovante de residência, contudo, manteve-se silente quanto à ratificação da outorga, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para obstar determinações legítimas que visam resguardar o devido processo legal e coibir abusos da jurisdição. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S ÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802312-63.2022.8.10.0074 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antonia Valdirene da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que indeferiu a petição inicial da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Id 41829627). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, sustentando a desnecessidade de ratificação da procuração e a exiguidade do prazo. Assim, defende a reforma da sentença (Id 41829629). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 41829631. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 43515857). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. A controvérsia instaurada cinge-se à análise da regularidade da petição inicial em demanda ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos oriundos de suposto contrato de empréstimo não reconhecido, oportunidade em que pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica contratual e reparação por danos. O juízo de origem, atento às peculiaridades do caso e à constatação de elementos que indicavam possível litigância predatória, indeferiu a petição inicial ante o não atendimento à determinação de emenda para juntada de procuração específica, e por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso de apelação apresentado pela parte autora defende que a procuração anexada é válida e suficiente à prática dos atos processuais, invocando o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil e no artigo 654 do Código Civil, sustentando que a exigência de detalhamento da outorga representaria excesso de formalismo incompatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Entretanto, com a devida vênia, não assiste razão à apelante. Da análise detida dos autos, constata-se que a exigência formulada pelo juízo de origem se encontra amparada não apenas nas normas processuais que regem a adequada formação do processo, como também em diretrizes administrativas voltadas à contenção da judicialização artificial e predatória, que se vale da hipervulnerabilidade de determinados segmentos da população para o manejo reiterado e indiscriminado de ações sem o efetivo consentimento ou conhecimento dos supostos demandantes.
Trata-se de realidade já reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça e objeto da Resolução nº 159/2024, a qual estabelece diretrizes para o enfrentamento de práticas abusivas no ajuizamento em massa de ações com elementos idênticos e utilização de documentos padronizados, muitas vezes em desconformidade com a real manifestação de vontade das partes. As circunstâncias dos autos impuseram ao juízo a quo o exercício de conduta ativa de fiscalização da idoneidade processual, especialmente quando se trata de pessoas potencialmente hipossuficientes, como aposentados, analfabetos e beneficiários do INSS. Em tais situações, mostra-se legítimo o uso do poder geral de cautela do magistrado para exigir comprovação mínima da efetiva constituição do mandato e da legitimidade da postulação, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. Não se trata, portanto, de medida arbitrária ou cerceamento de defesa, mas sim de cautela indispensável para proteger o próprio jurisdicionado da instrumentalização indevida de sua condição de vulnerabilidade e para preservar a higidez da função jurisdicional diante de eventuais distorções da advocacia de massa. A determinação judicial para apresentação de procuração específica, com referência clara ao objeto da demanda, é compatível com o disposto no §1º do artigo 654 do Código Civil e visa assegurar que a parte autora efetivamente tenha ciência do que está sendo pleiteado em seu nome, prevenindo vícios de representação e eventual nulidade processual futura. Ademais, a parte autora foi intimada a sanar a irregularidade, nos termos do artigo 321 do CPC, limitando-se a colacionar o comprovante de residência em seu nome e mantendo-se silente quanto à procuração, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito (Id 41829622), conforme já decidiu esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PARENTESCO, DOCUMENTO DE TESTEMUNHAS E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial. Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária. Sentença extintiva mantida. 2. O acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Assim, pondera-se que demandas predatórias, nas quais inviabilizam o acesso à prestação jurisdicional por quem realmente precisa, devem ser combatidas com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do devido processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800591-44.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) A inércia diante de determinação expressa impede a remessa da causa ao mérito, pois denota ausência de regularidade na constituição da relação processual. O princípio da primazia do julgamento de mérito, embora prevalente, não pode ser invocado para afastar o cumprimento de comandos legítimos e fundamentados do juízo, mormente quando dirigidos à garantia da segurança jurídica e da própria legalidade do processo. Verifica-se que o presente caso reclama a manutenção da sentença diante do cenário de evidente proliferação artificial de demandas, cuja análise concreta revela aspectos que justificam o controle jurisdicional mais rigoroso sobre a origem da postulação e a existência de interesse processual legítimo. A adoção de medidas preventivas, inclusive com indeferimento da inicial, quando devidamente fundamentadas e precedidas de intimação para regularização, encontra amparo legal e proteção constitucional, sendo instrumento necessário ao equilíbrio e à efetividade da jurisdição. Com efeito, está correta a decisão de indeferimento da petição inicial, pois fundada na ausência de documentos indispensáveis e na necessidade de cautela diante de indícios objetivos de possível abuso da jurisdição, em total consonância com o disposto no artigo 485, I, do CPC, com o artigo 321 e com a política de enfrentamento à litigância predatória traçada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R