Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte
Executada: HILDA DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DECISÃO Transcorrido o prazo de um ano da suspensão, arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão anterior. Os autos poderão ser desarquivados, a pedido da parte autora, caso ainda não superado o prazo prescricional e apresentada notícia concreta da existência de patrimônio em nome do devedor. Na eventualidade de haver bloqueio de valores ínfimos, insuficientes portanto para satisfazer, ainda que parcialmente a obrigação, determino a liberação. Açailândia, 24 de maio de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
13/09/2024, 00:00
Definitivo
12/09/2024, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 15:33
Arquivamento
11/09/2024, 06:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:28
Outras Decisões
24/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 08:42
Documento (Certidão)
26/04/2024, 08:42
Publicação
23/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: HILDA DE SOUSA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92413602 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, bem como prorrogado o respectivo prazo, a parte exequente quedou-se inerte. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 16 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: HILDA DE SOUSA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92413602 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, bem como prorrogado o respectivo prazo, a parte exequente quedou-se inerte. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 16 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
22/05/2023, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
17/05/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:37
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:57
Publicação
20/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte
Executada: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 89666318
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Indefiro o pedido de realização de penhora online a ser realizada de forma reiterada e automática, na medida em que a referida pesquisa, em sua forma não reiterada, já foi realizada recentemente e não localizou valores pecuniários vinculados à parte executada e não há elementos nos autos que evidencie provável movimentação financeira recente em suas contas bancárias (ID 88021350). No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se. Açailândia, 11 de abril de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
19/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:09
Publicação
16/04/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:03
Outras Decisões
11/04/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 79580252, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente, por seus advogados, para prestar informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Açailândia, 16 de Março de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID 79580252, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente, por seus advogados, para prestar informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Açailândia, 16 de Março de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:29
Publicação
13/01/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 09:03
Decurso de Prazo
06/01/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD. Açailândia, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 21:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:10
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:10
Publicação
23/11/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 04:34
Publicação
23/11/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte
Executada: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 79580252 Em seguida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800882-43.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte executada HILDA NEGREIROS DE SOUSA, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 1 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte
Executada: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 79580252 Em seguida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800882-43.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte executada HILDA NEGREIROS DE SOUSA, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 1 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:29
Evolução da Classe Processual
04/11/2022, 16:26
Mero expediente
04/11/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 12:50
Documento (Certidão)
01/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 22:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:46
Publicação
27/09/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 76241339 Ao exame dos autos, verifico que as custas recolhidas pela parte exequente não correspondem àquelas atinente ao cumprimento de sentença e desarquivamento dos autos, as quais encontra-se descrita no gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão como “Liquidação, Sentença e Impugnação” e “CERTIDÃO - Desarquivamento” (ID 75309260).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas, utilizando para o calculo aquela indicada sob a rubrica “Liquidação, Sentença e Impugnação” e “CERTIDÃO - Desarquivamento”, sob pena de cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença (art. 290, CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 16 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
22/09/2022, 00:00
Outras Decisões
19/09/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:23
Publicação
16/08/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: HILDA NEGREIROS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado e item 6.2 da Tabela VI, Lei 9.109/2009, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas, referente ao desarquivamento dos autos, e ainda, em caso de cumprimento de sentença, as custas processuais, pertinentes ao pedido, conforme item 4.6, da Lei 9.109/09. Açailândia, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800882-43.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
15/08/2022, 00:00
Desarquivamento
12/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:49
Definitivo
08/08/2022, 10:31
Remessa
01/08/2022, 09:25
Custas
01/08/2022, 09:25
Recebimento
27/07/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:31
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HILDA NEGREIROS DE SOUSA ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) COMARCA: AÇAILANDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira tese a seguinte: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. II – Na hipótese, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, acompanhada dos seus documentos pessoais, bem como comprovante de transferência dos valores para a conta de sua titularidade. III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV – Mantenho a multa por litigância de má-fé, consoante entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. V - Afasto a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que o procurador da autora, munido de procuração com poderes para transigir, compareceu à audiência de conciliação. VI - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-43.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2020, 16:14
Decurso de Prazo
19/12/2019, 01:56
Documento (Certidão)
16/12/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:37
Documento (Certidão)
10/12/2019, 10:36
Petição (Apelação)
09/12/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:58
Improcedência
26/11/2019, 11:01
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:29
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:18
Decurso de Prazo
11/10/2019, 02:54
Documento (Certidão)
10/10/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:17
Documento (Certidão)
03/10/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 08:16
Outras Decisões
17/09/2019, 12:39
Decurso de Prazo
29/06/2019, 01:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 11:07
Documento (Certidão)
19/06/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:02
Documento (Certidão)
28/05/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:32
Audiência (Conciliador(a))
13/05/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:36
Decurso de Prazo
21/04/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))