Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A., Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Com efeito, verifico que os autos versam sobre a temática Empréstimo Consignado, matéria de competência do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Cumpre ressaltar, que os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão pela Resolução-GP n° 29/2022, a qual foi alterada pela Resolução-GP 30/2024. Importante consignar ainda, que o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022 instalou o “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, o qual tinha competência territorial para julgamento das causas envolvendo a matéria de empréstimos consignados nas Comarcas do Pólo de Caxias, quais sejam, Caxias, Codó, Coelho Neto, Timbiras e seus respectivos termos judiciários. (art. 2º ATOPRESIDENCIA-GP – 602022). Ato contínuo, sobreveio o Ato da Presidência n.º 32, de 24 de abril de 2024, o qual em seu art. 1º alterou o art. 2º do Ato da Presidência 60/2022 estendendo a competência territorial do Núcleo para todo o Estado do Maranhão, estabelecendo a seguinte nova redação: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de 02 de maio de 2024. Assim, a partir da alteração na redação promovida Ato da Presidência n.º 32, de 24 de abril de 2024 observa-se que a competência para julgamento de todos os feitos envolvendo a matéria de empréstimos consignados é do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, haja vista a prorrogação de sua competência territorial para todo o estado. Desse modo, com base no disposto, constata-se que a competência para o processamento e julgamento deste feito é do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, razão pela qual declino da competência e determino que os presentes autos sejam remetidos ao citado núcleo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801055-78.2022.8.10.0049 Autor(a): INAGE FABRICIANO DE JESUS, Advogado do(a)