Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801843-13.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUA NOVA IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A
REU: ROSEILTON SILVA SOUSA LUA NOVA IMOBILIÁRIA LTDA ajuizou ação em face de ROSEILTON SILVA SOUSA com fito de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Disse ser proprietária dos imóveis não residenciais constituídos pelas lojas 13, 14 e 15, situadas na avenida Inocêncio de Oliveira Carvalho, n.º 04, quadra 32, Residencial Turiúba, em São José de Ribamar/MA, e que celebrou contrato de locação com o réu pelo prazo de 12 (doze) meses, com valor mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), devendo ser pago até o dia 25 de cada mês, término previsto para 25/5/2020. Aduziu que, além do aluguel, o locatário seria responsável pelo IPTU, taxas municipais e contas de energia elétrica. Sustentou que o réu deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, apresentando, à época do ajuizamento, um débito atualizado de R$ 26.667,04 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), referente a aluguéis e encargos vencidos até 18/12/2019. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do montante principal acrescido de multa de 10%, juros de mora e honorários advocatícios contratuais de 20%, conforme pactuado na cláusula oitava do instrumento locatício. Inicial instruída com documentos, em especial o contrato de renovação de locação (id. 27277754) e planilha de débitos (id. 27277755). Determinada a citação do réu (id. 27769610 e 33161909). Em emenda à inicial (id. 36624198), a autora requereu a inclusão do pedido de despejo com pedido liminar de desocupação, em razão da persistência da inadimplência. Na oportunidade, comprovou o depósito da caução legal equivalente a três meses de aluguel (id. 36624204). Concedida a antecipação da tutela para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (id. 40165055). O histórico processual revela severa dificuldade na citação do réu. Foram expedidas diversas cartas de citação e mandados para endereços obtidos em sistemas auxiliares (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), todos sem êxito (id. 34055655, id. 41146756, id. 50531148, id. 52627963, id. 106971708 e id. 130965351). Além disso, foi realizada diligência por oficial de justiça (id. 58462719), que certificou que o imóvel objeto da lide encontrava-se fechado e com sinais visíveis de abandono, e que o réu era desconhecido nas imediações. Após sentença de extinção sem resolução de mérito por suposto abandono da causa (id. 91472110), esta foi anulada pelo TJMA (id. 123926667), determinando o prosseguimento do feito. Também houve tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) no número (98) 99124-5391 (id. 150340518), na qual o réu confirmou sua identificação e ciência do conteúdo da citação, compreendendo a forma de comunicação, mas recusou-se a enviar documento de identificação com foto, o que inviabilizou a convalidação do ato pelo juízo naquele momento. Ante o esgotamento dos meios ordinários, foi determinada a citação por edital (id. 153086143), e com o transcurso do prazo sem manifestação do réu (id. 161702571), foi nomeada na pessoa da Defensoria Pública do Estado como curadora especial (id. 164476885). Contestação apresentada (id. 166483692) com preliminar de nulidade da citação por edital e a incompetência territorial. No mérito, contestou a lide por negativa geral, com base na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Réplica no id. 170473172. Saneamento do feito realizado (id. 173130353) com rejeição das preliminares, fixação dos pontos incontroversos e controvertidos, regência legal e distribuição do ônus da prova, além de constatada a desnecessidade de dilação probatória. Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Preliminares já rejeitadas na decisão de saneamento. Sigo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação comercial e aditivos (id. 27277754), tendo por objeto as lojas 13, 14 e 15 situadas na Avenida Inocêncio de Oliveira Carvalho, n.º 04, quadra 32, Turiúba, São José de Ribamar/MA. A lei n.º 8.245/91 (lei do Inquilinato), em seu art. 9.º, inciso III, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. No mesmo sentido, o art. 23, inciso I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. No caso sub examine, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio da prova documental da existência do vínculo contratual e da planilha detalhada de débitos (id. 27277755). Em contrapartida, embora a Defensoria Pública tenha exercido a faculdade da contestação por negativa geral, o que torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos materiais da revelia, tal modalidade de defesa não substitui o ônus probatório quanto à prova de pagamento. É cediço que a prova da quitação é ônus do devedor (locatário), que deve demonstrar o adimplemento das parcelas por meio de recibos ou comprovantes de transferência bancária, porém na situação não houve a apresentação de nenhum comprovante de pagamento capaz de elidir a pretensão de cobrança. Desta forma, resta caracterizada a infração contratual pelo inadimplemento, o que autoriza a rescisão da avença e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No tocante ao pedido de despejo, verifica-se que a liminar foi deferida e a caução prestada. Entretanto, o mandado de despejo não pôde ser cumprido integralmente devido ao abandono do imóvel, conforme certificado pelo oficial de justiça no id. 58462719. O art. 66 da Lei n.º 8.245/91 prevê que, se o locatário abandonar o imóvel após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse do mesmo. No caso concreto, o abandono restou configurado pelas certidões e fotos anexadas, que demonstram o fechamento do estabelecimento e o descaso com a manutenção das unidades. Logo, a conversão do pedido de despejo para imissão na posse é medida que se impõe, consolidando-se a rescisão contratual definitiva para a posse plena ser restituída à parte autora. Além disso, a parte autora pleiteia a incidência de multa moratória de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos na cláusula oitava, parágrafo segundo do contrato (id. 27277754). Sobre a multa de 10%, inexiste abusividade, visto que livremente pactuada em contrato paritário de natureza comercial, não se aplicando as limitações do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias puras. Quanto aos honorários advocatícios de 20%, previstos no contrato para a hipótese de cobrança judicial, é necessário ressalvar que a posição mais recente do STJ (AgInt no AREsp: 1870211 PR e AgInt no AREsp: 2464661 PB) no sentido de que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Por fim, a planilha de débitos apresentada pela autora (id. 27277755) aponta o descumprimento das parcelas locatícias desde setembro de 2018. Assim, a condenação deve abranger todos os aluguéis e encargos (IPTU, energia e taxas incidentes) vencidos até a data da efetiva imissão na posse ou desocupação total, devidamente atualizados.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, tendo por objeto as lojas 13, 14 e 15, situadas na Avenida Inocêncio de Oliveira Carvalho, n.º 04, quadra 32, Residencial Turiúba, São José de Ribamar/MA. Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para a desocupação do referido imóvel, considerando que o imóvel já se encontra em estado de aparente abandono, e determino a imediata imissão da autora na posse direta do bem, independentemente de nova notificação para desocupação voluntária, expedindo-se o respectivo mandado, com autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de setembro de 2018, bem como dos encargos acessórios previstos no contrato (IPTU, taxas e contas de consumo de energia e água) inadimplidos até a data da efetiva imissão na posse da autora, e multa contratual estipulada, quantia a ser acrescida dos encargos contratados. Julgo improcedente o pedido relativo aos honorários contratuais. Sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Custas e honorários pelo réu, esses em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Autorizo, desde logo, o levantamento pela parte autora do valor depositado a título de caução (id. 36624204), com os rendimentos respectivos, mediante expedição de alvará após o trânsito em julgado. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERVE COMO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues