Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802249-38.2022.8.10.0074.
APELANTE: ROSIANE SANTOS NUNES ADVOGADO: YANA ABREU MARTINS - MA24138-A
APELADO: JEANNY ABRAMZICK, JEANNY ABRAMZICK SANTOS LIMA ADVOGADO: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS. PROVA TÉCNICA INSUFICIENTE. IMPUTAÇÃO DESONROSA A PROFISSIONAL LIBERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de responsabilidade civil cumulada com danos materiais e morais ajuizada por paciente contra cirurgiã-dentista, alegando falha em tratamento odontológico, negligência e agravamento de quadro preexistente de DTM. Reconvenção da Ré alegando danos morais em razão de mensagem ofensiva enviada a terceiro. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, com fixação de indenização em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelada cometeu falha na prestação do serviço odontológico, ensejando responsabilidade civil subjetiva por negligência ou imperícia; e (ii) saber se a Apelante praticou ato ilícito indenizável ao proferir mensagem acusatória em ambiente privado, e se o valor da indenização arbitrada foi proporcional. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do profissional liberal, à luz do CDC, é subjetiva, exigindo comprovação da culpa. Ausência de prova técnica pericial impede a caracterização de nexo causal entre a conduta da dentista e os danos alegados. Condições pré-existentes comprovadas nos autos. A imputação da Apelante, mesmo realizada em ambiente privado, ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao atribuir à dentista responsabilidade por morte de outro paciente, configurando dano à honra objetiva. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 reduzido para R$ 3.000,00 em razão da proporcionalidade e capacidade financeira da ofensa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal exige prova técnica do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 2. A acusação de má conduta profissional feita a terceiros, ainda que em ambiente privado, pode configurar ato ilícito indenizável quando atinge a honra objetiva do profissional. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X; CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186 e art. 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 9 a 16 de Dezembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relatório