Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA Advogado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - OAB/PI 15.510
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800129-56.2022.8.10.0095 Ação: Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Francisco das Chagas Pereira da Costa, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos. Aduz o requerente que é lavrador e filiado ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado especial, tendo requerido a concessão da aposentadoria por idade rural, benefício este que foi negado na via administrativa, pelo demandado. Diante disso, o autor propôs a presente ação, pleiteando a concessão do referido benefício previdenciário. Com a inicial vieram acostados documentos (ID 63421654 a ID 63421658). Determinada a emenda da inicial, a parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte (ID 75960810). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC. Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo na correção do valor da causa. Contudo, a parte requerente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 75960810, caracterizando, assim, a sua inércia e ausência de emenda da inicial. Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), como no caso em tela, tornando prejudicada, portanto, a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Considerando que a parte demandada não foi citada, mostra-se desnecessária a sua intimação acerca da presente sentença. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA