Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814840-67.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO ACACIO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A
EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente promove a execução do título judicial formado nos autos principais. Consta dos autos que a parte executada comprovou o adimplemento integral da obrigação, conforme documentação juntada. Verifica-se, ainda, que não subsiste controvérsia pendente quanto ao quantum devido, tampouco impugnação válida capaz de afastar a quitação demonstrada. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação reconhecida judicialmente, não há providência executiva remanescente a ser adotada, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento da obrigação. Caso exista valor depositado nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do legítimo beneficiário, observadas as informações bancárias constantes ou a serem oportunamente apresentadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível