Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800270-09.2022.8.10.0117.
APELANTE: MARIA CANDIDA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cândida Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Na sentença, o magistrado de origem entendeu que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do contrato, por meio da juntada do instrumento contratual, e que caberia à autora, que alega não ter contratado, comprovar a ausência de repasse dos valores, mediante a juntada de extratos bancários, o que não foi feito, afastando-se, assim, qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Irresignada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que, sendo pessoa analfabeta, o contrato objeto da lide não atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que não foi assinado a rogo nem acompanhado da assinatura de duas testemunhas qualificadas, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer comprovante de transferência dos valores objeto do contrato, o que reforça a tese de inexistência da contratação. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa; inépcia da inicial, pela ausência de extratos bancários e de depósito do valor do contrato impugnado; impugna a concessão da justiça gratuita; questiona o valor atribuído à causa; aponta defeito na representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração com assinatura a rogo não foi acompanhada dos documentos das testemunhas; e a existência de conexão com outras demandas. No mérito, sustenta a validade do contrato, que foi formalizado com a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, além de afirmar que o valor do contrato foi efetivamente creditado na conta da autora, não havendo que se falar em fraude ou ilicitude. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que o contrato celebrado não observou a formalidade exigida no art. 595 do Código Civil, notadamente pela ausência de assinatura a rogo, impondo-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Passo ao exame das preliminares arguidas nas contrarrazões. Da alegada ausência de interesse de agir – falta de prévio pedido administrativo A preliminar não merece prosperar. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a resistência da parte ré já se configura pela própria formalização do contrato impugnado e pelos descontos realizados no benefício da autora, sendo desnecessário qualquer pleito extrajudicial anterior. Da alegada inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários e de depósito dos valores recebidos Não se sustenta. A ausência de juntada dos extratos bancários não impede o conhecimento da demanda, tampouco configura inépcia da petição inicial. A inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação dos pedidos de forma clara e coerente. A tese levantada pela instituição financeira não encontra respaldo legal, pois o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da demanda. Inclusive, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu isso no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Portanto, a preliminar deve ser afastada. Da impugnação à gratuidade da justiça A autora demonstrou de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual foi deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita pela parte é suficiente, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma cabal, a existência de elementos que infirmem tal presunção, o que não ocorreu nos autos. Diante disso, não há razão para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. Da impugnação ao valor da causa A alegação também não merece acolhida. O valor atribuído à causa observa os critérios do art. 292 do CPC, correspondendo à soma dos valores referentes à repetição dos indébitos, dos danos morais e da declaração de inexistência do contrato. Caso a parte apelada entendesse que o valor estava incorreto, deveria ter suscitado a questão em momento próprio, mediante impugnação específica no prazo processual adequado, não sendo admissível o seu acolhimento nas contrarrazões, porquanto a fixação do valor da causa não impede o regular desenvolvimento do processo, podendo ser eventualmente corrigido, se necessário, sem que isso implique inépcia ou qualquer nulidade. Do alegado vício na representação processual (procuração com assinatura a rogo sem documentos das testemunhas) Não prospera. A procuração juntada cumpre as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, constando a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais dessas testemunhas como condição de validade do mandato. Não há qualquer exigência legal nesse sentido. A ausência de tais documentos, eventualmente, pode gerar dúvida a ser sanada durante a instrução, mas não acarreta nulidade da representação processual. Da alegada conexão com outros processos A preliminar de conexão também não merece ser acolhida. Embora haja similitude fática entre os contratos questionados em outros feitos, verifica-se que os contratos possuem numerações distintas, além de partes, objetos e pedidos individualizados, não estando configuradas as condições dos artigos 55 e seguintes do CPC. Além disso, a simples identidade de partes e de causa de pedir, quando não caracterizada a efetiva possibilidade de prolação de decisões conflitantes, não impõe a reunião dos feitos. Da alegação de prescrição parcial Também não merece acolhimento. Conforme bem decidido na sentença, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, tem início na data do último desconto e não necessariamente na data da formalização do contrato. No presente caso, o ajuizamento da demanda se deu dentro do prazo, considerando que entre o fim dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. Diante de todo o exposto, todas as preliminares arguidas nas contrarrazões devem ser rejeitadas, por não encontrarem amparo legal ou jurisprudencial, devendo o recurso ser regularmente conhecido e processado para julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito do recurso. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que os pleitos iniciais sejam acolhidos. No que diz respeito ao mérito, entendo que o recurso deve ser provido. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista que a parte apelante é pessoa analfabeta, devem ser observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, o qual prescreve que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na espécie, embora o Apelado tenha juntado com a sua defesa um contrato com a impressão digital atribuída à parte Apelante, tal instrumento contratual não se reveste das formalidades legais devidas, especialmente a falta de assinatura a rogo, tendo em vista que a parte Apelante é analfabeta. Da documentação acostada aos autos não se vislumbra a demonstração inequívoca da anuência da parte apelante com a negociação do empréstimo consignado. Além disso, quanto à transferência dos valores, os documentos juntados pelo apelado não demonstram o pagamento dos valores do empréstimo questionado pela parte Apelante, de modo a reforçar a alegação do Apelado de que a contratação se deu em regulares termos. O apelado, neste caso, não comprovou a autorização para ordem de pagamento dos valores à parte apelante, de modo que o negócio jurídico não consta ter sido perfectibilizado. É certo que a parte apelante deve contribuir com a Justiça no sentido de esclarecer este ou aquele ponto relacionado ao que foi alegado pelo apelado em sua defesa. Na espécie, não seria possível a determinação de juntada de extratos por parte da apelante para comprovar o eventual recebimento de valores do apelado, diante da modalidade de disponibilização do crédito prevista no contrato. Neste caso, deve ser aplicada a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova em favor da apelante, já que o apelado detém os meios apropriados para comprovar a existência dessa transação, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que resta comprovada a falha no dever de informação, tendo em vista que a contratação com analfabetos deve observar estritamente as regras legais para reconhecimento de sua devida validade, notadamente pela fragilidade do consumidor nestas circunstâncias frente a instituição bancária de grande porte, bem como pela ausência de comprovação de que os valores do empréstimo foram sacados pela parte apelante. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte da Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação da parte Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da regularidade da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para reformar a sentença recorrida com vistas a: i) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado nestes autos; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora incidentes desde a citação e correção monetária da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator