Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Requerido: L. A. A. DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98281280 Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo. De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano. Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo. Açailândia, 15 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802147-51.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)