Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 DECISÃO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0053546-89.2015.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ESTADO DO MARANHÃO em face da execução proposta por MARIO ROGÉRIO CAMPELO SILVA - proc. 58660-43.2014.8.10.0001, ambos qualificados nos autos, no qual o exequente/embargado objetiva receber valores decorrentes da Ação Coletiva Nº 14.440/2000 - SINPROESSEMA, que tramitou nesta Vara. Alega, em síntese, como preliminar, inexigibilidade do título judicial, requerente que seja extinto o processo de execução sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/1973 e, no mérito, o excesso na execução. Com, a inicial juntou documentos. Despacho de ID Num. 71081785 - Pág. 44, determinou-se a intimação do embargado/exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença (ID Num. 71081785 - Pág. 48 a 50), julgou improcedente o cumprimento de sentença, face a tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018. Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas, conforme ATO ORDINATÓRIO de ID Num. 77298256 - Pág. 1. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Observo que a sentença prolatada no ID Num. 71081785 - Pág. 48 a 50, que julgou improcedente cumprimento de sentença, consta um erro material, quando reporta-se de maneira invertida as partes mencionadas na demanda e denomina cumprimento de sentença. Explico.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença proposto pelo exequente/MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA. Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, chamo o feito à ordem para, corrigir a sentença neste ponto, fazendo constar como embargante/ESTADO DO MARANHÃO e embargado/MARIO ROGÈRIO CAMPELO SILVA, passando o dispositivo da sentença conter a seguinte redação; "ANTE AO EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS e por conseguinte improcedente o cumprimento de sentença (processo nº 58660-43.2014.8.10.0001. Considerando a sucumbência da parte exequente/embargada, condeno ao pagamento das custas e em honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita". Permanecem inalterados os demais pontos do decisum. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais..Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Março de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública