Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZIMA CURY RAD MELO ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11174-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO – OAB/MA 12368-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
REQUERENTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A, JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A, LUCAS MENDES VIEIRA - MA18341
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. RELATOR: Gabinete Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:2ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Embora o apelante assevere que não há caracterização de litispendência ou coisa julgada entre processos Nº. 0801326-34.2020.8.10.0057 e Nº. 0801112- 43.2020.8.10.0057, depreende-se dos autos que o apelante já havia promovido os referidos cumprimentos de sentença, respectivamente em em 01/10/2020 e 13/11/2020, anteriormente na 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, sendo que no segundo fora certificado nos autos o trânsito em julgado (ID 1844142, processo de origem), contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda, em trâmite regular naquela Vara, tendo como fundamentos e pedidos os mesmos constantes no presente feito, além de ocorrer identidade quanto ao polo passivo da demanda, restando configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. II. Uma vez configurada a litigância de má-fé, qual seja, dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve o apelante sofrer as sanções pertinentes. Portanto, agiu acertadamente o magistrado de base ao impor a sanções pecuniárias por litigância de má-fé. Art.80, I, do CPC. III. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801280-11.2021.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 22/06/2023). Inclusive da relatoria deste Signatário, in verbis: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30/05/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 06/06/2023 ÀS 14:59:59 HORAS APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0001988-57.2016.8.10.0029
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA – OAB/CE 14458-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I. Examinadas as ações tidas por idênticas pelo juiz sentenciante, é de ver que ambas possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, estando caracterizada, portanto, a litispendência. Sob esse contexto, havendo sentença de mérito em umas das ações, com o exame do mérito, e o trânsito em julgado, há coisa julgada. II. O dever de cautela perante o Poder Judiciário é atribuído às partes, as quais devem praticar tão somente o imprescindível para alcançar seu objetivo, sobretudo a fim de evitar movimentação desnecessária de todo o aparato judicial. A proposição de ações idênticas, mormente estando uma delas com o trânsito em julgado do decisum prolatado, como ocorrente, causa ao Poder Judiciário ameaça à segurança jurídica e à estabilidade das relações. III. O ato atentatório à dignidade da justiça implica sanções diferentes segundo o tipo de ato a ser protegido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), 06 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0001988-57.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, DJe 07/06/2023). Acertada, portanto, a sentença recorrida, cabendo aqui transcrevê-la, in verbis: […
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0800381-19.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozima Cury Rad Melo, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que extinguiu, sem o exame do mérito, a ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência, ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. O Magistrado a quo extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da existência da coisa julgada, visto que a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, constantes na ação n.º 0000141-05.2016.8.10.0131, pdf gerado sob id 20431014. Na origem, a autora (Apelante) ajuizou a demanda objetivando a condenação da ré (Apelada), eis que consumidora da conta contrato n.º 11992366, para tanto, aduziu que apesar de a ré (apelada) ter sido condenada na ação n.º 0000141-05.2016.8.10.0131, cujo o trânsito em julgado ocorreu em data de 28/11/2018; ações estas concernentes ao processo administrativo 01.20151719941565, a ré (apelada) mesmo após a anulação da cobrança inerente ao referido processo administrativo, continuou a realizar o débito no faturamento mensal do seu consumo de energia elétrica, id 20430992. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em breve síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da coisa julgada, uma vez que os pedidos das ações em comento são diferentes, ação 0800381-19.2020.8.10.0131 e ação 0000141-05.2016.8.10.0131. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, id 20431017. Contrarrazões, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, quanto ao mérito, pelo desprovimento, id 20431023. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada, e com lastro na súmula n. 568, STJ. A priori mantenho a justiça gratuita deferida a apelante em sede de juízo a quo, pois entendo que demonstrada sua hipossuficiência financeira. Consoante relatado, a questão devolvida a este Tribunal em sede recursal versa sobre a existência ou não da coisa julgada. Assinalo não assistir razão ao recurso. Explico. Ocorre, todavia, que a responsabilidade da citada empresa, já foi alvo de análise por esta Corte de Justiça quando do julgamento da Apelação Cível n 0000141-05.2016.8.10.0131. Nesse Apelo provido em parte, que atacou a sentença a quo lançada nos autos, houve a reforma parcial do decisum condenando a empresa apelada ao pagamento da sucumbência, a qual foi majorada, bem como foi declarado inexigível o débito sob litígio, id 89814020, fls. 01/12. A propósito, o Acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II - A imputação de responsabilidade por qualquer irregularidade existente na unidade consumidora deve obedecer obrigatoriamente o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, a teor do que determina o artigo 129 da referida resolução, fato não observado no caso concreto, devendo por via de consequência ser declarado inexigível o débito oriundo desse procedimento administrativo. III - No caso concreto não houve o dano moral indenizável, mas mero dissabor. IV - E devido ao advogado honorários exclusivamente em razão da interposição de recurso, nos moldes do art. 85, §11 do NCPC. V - Apelação conhecida e provida. 1 - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOl, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Nesse contexto, não cabe a rediscussão do mérito da responsabilidade da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, sob pena de violação à coisa julgada material e da segurança jurídica, nos termos dos arts. 502 a 508 do CPC, que assim dispõem: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Assim, não há que falar em pedidos díspares, vejamos os pedidos contidos nas exordiais das referidas ações, in verbis: Ação n.º 0000141-05.2016.8.10.0131: “a) A concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n21.060/50, recepcionada pela CF/88; b) A concessão de medida liminar nos termos do Artigo 273 do CPC, determinando que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n21199236ó por débito relacionado ao Procedimento Administrativo n201.20151719941565, que originou o boleto no valor de R$ 4.374,56 (quatro mil reais, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) determinando ainda que a ré não promova a inscrição do nome da requerente nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIM)ou realize qualquer cobrança, aplicando multa diária em benefício da requerente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; c) A citação da ré para apresentar defesa, caso queira e em prazo legal, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova; e) Que julgue procedente a presente ação, declarando a inexistência do débito advindo do procedimento administrativo n201.20151719941565 no valor de R$ 4.374,56 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.585.00 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais), conforme orçamento em anexo; g) g) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente a ser arbitrada por Vossa Excelência, levando em consideração a natureza pedagógica e compensatória da reparação civil; h) A:ondenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;”.ID. 89814005, fls. 03/05. Quanto a ação n.º 0800381-19.2020.8.10.0131: “a) A concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 9.099/95, recepcionada pela CF/88; b) A concessão de medida liminar nos termos do Artigo 300 do CPC, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela do valor de R$ 249,28 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), com vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica da requerente e/ou demais cobranças vinculadas ao mesmo objeto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; c) A citação da ré para apresentar defesa, caso queira e em prazo legal, sob pena de revelia; d) A inversão do ônus da prova, bem como as responsabilidades que tratam conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF; e) Que julgue procedente a presente ação anulando a cobrança mensal no valor de R$ R$ 249,28 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) com restituição do indébito (devolução em dobro) das cobranças realizadas junto à autora, que atualmente totalizam o valor de R$ R$ 4.487,04 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) devidamente atualizados e com aplicação de juros legais até a efetiva quitação; f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) A condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento);”. ID 20430992, fls. 08/09. Nesse sentir, como se observa do acórdão consignado, bem como dos pedidos, causa de pedir e partes, a coisa julga é cristalina, e se impõe por força da legislação intrínseca, bem como da jurisprudência dominante. Nesse sentindo, mutatis mutandis, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801280-11.2021.8.10.0057
Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por OZIMA CURY RAD MELO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Contestação em ID 38366121 e réplica do autor em ID 38564820. É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito possui a mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o pedido está inserto no pedido da demanda de n.1452016, já apreciado por este juízo, com acórdão transitada em julgada em 28/11/2018. Conforme aponta o próprio demandante o objeto da presente demanda foi apreciado no processo 1452016, e o suposto descumprimento de decisão transitada em julgado pela requerida deve ser apreciada em sede de cumprimento de sentença. Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º, 4º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Destaca-se, que a coisa julgada pode ser decretada de ser conhecida pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC. Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO…], ID 20431014.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com lastro nos elementos e fundamentação retro, nego provimento ao presente apelo. Ante o julgamento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em detrimento da autora (apelante) ao patamar de 15 %(quinze) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. São Luís/MA, 17 de julho de 2023. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades legais. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator