Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Imperatriz Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Recorrida: Antônia Edna Machado Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801824-50.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da incidência de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Recorrida (ID 24064771). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 30 I a da Lei nº 8.212/91, ao argumento de que, por não existir no Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), motivo pela qual o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a relação jurídica previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social. Assim, requer a reforma da decisão recorrida. (ID 26336057). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que pertine à contrariedade ao art. 30 I a da Lei nº 8.212/91, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade (Tema 163/STF, RE 593.068) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de Recurso Extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Por fim, quanto à tese de ilegitimidade, o Recurso igualmente não tem viabilidade, eis que para examinar a questão é indispensável reexaminar fatos e provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A reforma do entendimento do Tribunal estadual no tocante ao exame da legitimidade passiva do insurgente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.205.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça