Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO MACATRÃO PIRES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia da procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Humberto Macatrão Pires, no dia 30.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 13.07.2022 (Id. 30029615), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, ajuizada em 30.03.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1o inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3o do Código de Processo Civil”. Em suas razões contidas no Id. 30029618, aduz em síntese, a parte apelante, que “ão há como manter a decisão recorrida, pois as hipóteses de indeferimento da petição inicial, inseridas no art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade e falta de interesse processual) não se acham presentes”. Com esses argumentos, requer: “(...) que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30029621, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34215283). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento da parte autora da determinação judicial para que comparecesse à secretaria do juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos, a fim de regularizar sua representação processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a mesmo intimada para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração outorgada, parte deixou de cumprir. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita. Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp n° 659.651/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha 20/08/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo 38 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70047922174, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/07/2013).” Ressalto, que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674- 50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802441-62.2022.8.10.0076 — COELHO NETO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9