Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806135-70.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: MARIA EDUARDA DA SILVA DOS ANJOS O Banco do Brasil S.A. ajuizou ação monitória em 09.02.2022 contra Maria Eduarda da Silva dos Anjos, buscando o recebimento de R$ 191.713,12 (cento e noventa e um mil, setecentos e treze reais e doze centavos). O débito é oriundo de um contrato de abertura de conta-corrente e produtos pessoa física, especificamente uma operação de renovação de crédito. A tentativa inicial de citação por correio foi recebida por terceiro. Posteriormente, a citação foi realizada por oficial de justiça em 09.09.2022, na pessoa do porteiro do edifício onde reside a devedora, conforme autoriza a lei processual civil. Certificou-se de que a parte ré, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou defesa no prazo legal. Por meio de decisão simples proferida em 03.03.2023, o juízo deu por constituído o título executivo judicial e determinou a alteração da classe processual. Na fase de cumprimento de sentença (embora autuada como execução), o banco apresentou demonstrativo de débito em 26.05.2023 no valor de R$ 399.511,41 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e onze reais e quarenta e um centavos). Foram realizadas diversas diligências para localização de bens: SISBAJUD: Bloqueio de apenas R$ 38,00 (trinta e oito reais), valor liberado por ser irrisório em 25.06.2024; RENAJUD: Pesquisa negativa de veículos em 14.03.2025; INFOJUD: Consulta de bens e rendas sem resultados úteis em 04.07.2025; SERASAJUD: Inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes em 25.08.2025; CNIB: Resultado negativo quanto à indisponibilidade de imóveis em 13.01.2026. Em 04.05.2026, o exequente solicitou a concessão de mais 10 (dez) dias para apresentar a planilha de débito atualizada antes da nova tentativa de bloqueio financeiro. Decido. Verifico a existência de um erro processual na fase de constituição do título. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, diante da revelia da parte devedora, deve ocorrer obrigatoriamente por meio de sentença, e não por decisão interlocutória, conforme determina a legislação processual vigente. Assim, para sanar o vício e regularizar o feito, diante da ausência de pagamento voluntário e da não oposição de embargos pela ré devidamente citada (Num. 79436882), julgo procedente o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., no valor principal de R$ 191.713,12 (cento e noventa e um mil, setecentos e treze reais e doze centavos), acrescido de correção monetária, juros e encargos contratuais. Ficam convalidados todos os atos processuais praticados.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de Num. 178800689 e concedo à parte exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias para a juntada do demonstrativo de débito atualizado. Após a apresentação do cálculo, proceda-se à imediata renovação da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme já autorizado no Num. 172039905.] Caso a consulta resulte negativa ou com valores irrisórios, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens específicos à penhora ou requerer medidas que garantam a efetividade do processo. Fica a parte autora advertida de que, não sendo localizados bens, o processo será suspenso por 1 (um) ano, com a suspensão do prazo de prescrição, findo o qual os autos serão arquivados provisoriamente para fins de contagem da prescrição no curso do processo, conforme o artigo 921 do Código de Processo Civil. Proceda-se à evolução processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível