Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO MARIANO DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES NA CAUSA QUE DEMANDEM O ACRÉSCIMO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o seu arbitramento deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado. 3.Fixadas essas premissas, cumpre salientar que, em casos como esse, esta Corte Estadual de Justiça vem entendendo esse patamar de valor com razoável. Além disso, não há nos autos quaisquer peculiaridades que imponham a majoração do valor fixado. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 12.03 A 19.03.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0800916-65.2022.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800916-65.2022.8.10.0037, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Mariano de Sousa contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta pela parte apelada, reconheceu a nulidade do contrato de n. 783619022, para anular as cobranças dela decorrentes, ao tempo em que determinou a repetição em dobro do indébito e o correlato pagamento de indenização arbitrada a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta ser insuficiente a fixação do dano moral no montante em que arbitrado, sobretudo quando se considera o fato de que o magistrado de primeiro grau reconheceu se tratar de contrato fraudulento, que contou com descontos indevidos da conta bancária de pessoa idosa. Diante disso, pede a majoração dos danos morais. O apelado, devidamente intimado deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID 33013497. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões que foram nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos é necessário e suficiente para restabelecer o status quo ante vivido pelo consumidor. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Para o Superior Tribunal de Justiça, o seu arbitramento deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479-DF. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 20/12/2023). Fixadas essas premissas, cumpre salientar que, em casos como esse, esta Corte Estadual de Justiça vem entendendo esse patamar de valor com razoável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. ADEQUAÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pela instância a quo, afigura-se adequado à espécie para compensar os danos morais verificados. V. Restando verificada a ocorrência do ilícito, a correção monetária incidirá sobre os danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo. Inteligência da Súmula nº 43 do STJ. VI. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800653-42.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0801854-62.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Além disso, não há nos autos quaisquer peculiaridades que imponham a majoração do valor fixado, não se provando sofrimento superior àquele ordinariamente sofrido em casos semelhantes. Por evidente que não se desconhece ser a parte apelante pessoa idosa e que ostenta a figura de consumidor (portanto, vulnerável sob a perspectiva técnica), mas é justamente esse o perfil de pessoas atendidas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu azo ao pagamento da indenização em apreço (IRDR n. 3.043/2017). Deve-se ressaltar, inclusive, que, no julgamento do referido IRDR, no qual foi abordada situação de consumidor com semelhante perfil, este Tribunal de Justiça fixou o mesmo patamar indenizatório arbitrado na sentença recorrida. Confira-se: [...] Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. Noutro ponto, e no tocante à matéria comum a ambos os Apelos, tenho que o quantum indenizatório de R$ 1,5 mil fixado pelo Juízo não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do prejuízo experimentado pela Apelada (CC, art. 944 caput), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Ademais, o montante não discrepa dos parâmetros já estabelecidos por esta Col. Câmara para os casos do jaez (ApCív 18.908/2015, Rel. Desemb. Jamil Gedeon; ApCív 952/2016, Rel. Desemb. Marcelino Chaves Everton; ApCív 23.631/2016, Rel. Desemb. José de Ribamar Castro; ApCív 58.427/2015, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe; e ApCív 59.420/2015, de minha relatoria), razão pela qual deve ser mantido nesse patamar. [...]. (TJ-MA - IRDR n. 3.043/2017. Relator: Des. Paulo Velten. Tribunal Pleno. Data de Publicação no DJe: 28/08/2018) (grifo nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator