Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marinete Carvalho de Oliveira. Defensora Pública: Cláudia Isabele Freitas Pereira Damous. 1º
Apelado: Maurício Rodrigues da Silva. Defensora Pública: Ênis Viegas de Souza Aguiar. 2º
Apelado: José Raimundo dos Anjos Diniz e Maria Solimar Pereira Lima. Defensora Pública: Moema Campos de Oliveira Zocrato. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO APELO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. II. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803842-87.2021.8.10.0058 – PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinete Carvalho de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em demanda que versa sobre reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que detinha a posse indireta do imóvel objeto da lide, o qual teria sido confiado a terceiro apenas para fins de administração e eventual locação, não havendo qualquer autorização para sua alienação. Alega que a venda realizada ocorreu de forma irregular, sem sua anuência, configurando esbulho possessório, motivo pelo qual faz jus à reintegração na posse. Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico celebrado, a inexistência de boa-fé por parte dos adquirentes e a inaplicabilidade do entendimento adotado na decisão recorrida quanto à ausência de comprovação da posse, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ opinou pelo provimento do apelo. As partes informaram a celebração de acordo (ID nº 54207354). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID nº 54207354. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto