Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Rita Lopes da Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB MA10106-A)
Embargado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB MG78069-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO (ARTS. 932, III, DO CPC). I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Maria Rita Lopes da Silva contra acórdão proferido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO (ARTS. 932, III, DO CPC). I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos do acórdão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. Das razões recursais (id nº 35422671): A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do acórdão e aplicação equivocada do IRDR, ante a existência de prática abusiva pelo agravado, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso para, sanando o vício, reformar a decisão, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 36394035): O embargado protesta pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo do acórdão recorrido. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, temos a lição exposta pelo doutrinador Nelson Nery Júnior2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações da recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a decisão de id nº 34620763 não conheceu dos embargos de declaração, por inadmissibilidade. Sucede que a embargante deseja sanar omissão supostamente existente no julgado, mas não impugnou o seu fundamento, limitando-se a repetir as alegações formuladas em sede de embargos de declaração. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram o fundamento da decisão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso interposto pela parte, pela segunda vez. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Por último, tendo em vista que esse é o segundo recurso interposto pela agravante em ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo como configurada a hipótese do art. 80, VII, do CPC, pelo que deve ser aplicada à embargante multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81, caput, do mesmo código. Conclusão Por tais razões, em observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, aplicando à embargante a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC), tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802417-55.2021.8.10.0048