Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REYJANE DA SILVA ROSA. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS) E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE 18.663 E OAB/MA 21.037-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO DANO MORAL (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. O autor ajuizou uma ação de indenização por dano moral, com o objetivo de reparar o dano causado pelas empresas apeladas, uma vez que elas não prestaram um bom atendimento médico e demoraram na autorização de sua internação. II. Não há nos autos prova documental ou testemunhal que se preste a amparar o direito autoral, razão pela a requerente não se desincumbiu de apresentar prova mínima suficiente à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) ou do seu direito ao dano moral, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. III. Apelação improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0823506-57.2016.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 3 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J.L.S.R.R, representado por Reyjane da Silva Rosa da Rocha, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, com o objetivo de reparar o dano causado pelas empresas apeladas, uma vez que elas não prestaram atendimento médico adequado e demoraram na autorização de sua internação. O juízo singular julgou improcedente a demanda, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo recorrente. Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs apelação (ID 7173809), suscitando ter colacionado prova mínima suficiente à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dessa forma são as recorridas que necessitam desconstituir as informações autorais. Ao fim, pugnou pela condenação em danos morais e a procedência do recurso. Contrarrazões pelo improvimento recursal, ressaltando a ausência de provas (ID 7205225). A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 7434063). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de prova mínima suficiente à inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que permitiria vislumbrar outra ótica sobre o processo, levando ao entendimento pela sua procedência. Inicialmente não há dúvidas sobre a incidência das regras consumeristas do CDC à lide, uma vez que se trata de demanda envolvendo plano de saúde e pessoa física, consoante Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se que a legislação dispõe que a inversão será feita a critério do julgador. Nos autos de origem, o juízo singular considerou não haver prova do direito autoral, situação igual quanto ao requisito para o dispositivo supracitado. As provas juntadas à exordial são: “relatório CCIH para transferência de paciente internado”, sem data aparente (ID 7173711 – Pág. 12); relatório de 04/04/2016 e 14/04/2016 do autor (ID 7173711 – Pág. 13-14); e boletim de ocorrência feito pela avó do paciente em 26/03/2016 (ID 7173711 – Pág. 15). O “relatório CCIH” e os relatórios médicos, não trazem informação sobre solicitação de transferência do autor para o Hospital Guarás. Desses documentos extraem-se: Primeiro Relatório (04/04/2016) (ID 7173711 – Pág. 13) […] a mesma veio procurar assistência médica deste hospital onde encontra-se internado para investigação do quadro, a mesma manifestou desejo de retornar ao Hospital Guarás para ser internada para investigação. Segundo Relatório (14/04/2016) (ID 7173711 – Pág. 14) Esteve no Hospital (termo irreconhecível) (Guarás) e em consulta ambulatorial, onde “fez” vários antibióticos, usam leite sem lactose, sem melhora, sendo então internado neste hospital. […] Necessita manter-se internado por apresentar diarreia líquida com risco de desidratação e sonda gástrica devido não aceitar o leite por “V.O”. Mesma situação é a do boletim feito pela avó do autor, posto que é datado de 26/03/2016, estranho à data de internação em 04/04/2016. Vejo, portanto, a ausência total de comprovação mínima bastante à inversão do ônus da prova e à procedência dos pedidos autorais. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte Maranhense neste sentido, a saber: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA RECUSA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil; II - feito que carece de prova suficiente capaz de evidenciar a alegada negativa do plano de saúde em relação à autorização para a realização do procedimento médico, pelo que não há que se falar em qualquer falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; III - apelo não provido. (TJ-MA - AC: 00441242720148100001 MA 0397032018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Desta feita, a regra no processo civil brasileiro é de que compete ao autor produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda na análise do trâmite na origem, observo que a ficha médica (ID 7173737) indica que o apelante estava sendo atendido desde dezembro de 2015, consultando e realizando vários exames, inclusive, em 03/04/2016, data imediatamente anterior à entrada no Hospital da Criança, informação que se alinha ao segundo relatório médico transcrito. Neste caminho, não há como acolher o pleito recursal, uma vez que não há prova documental ou testemunhal, que não foi requerida pelo recorrente (ID 7173773 e 7173710). Acerca deste ponto, muito bem assinalou o juízo singular: A parte autora acosta aos autos o “Relatório CCIH Para Transferência de Paciente Internado”. Entretanto, não há informação que a referida solicitação foi encaminhada à parte ré para fins de autorização, tampouco a autora produziu provas no intuito de comprovar, embora tenha sido oportunizado. […] Em análise ao acervo constante nos autos, observo que o autor não se desincumbiu de comprovar as suas alegações e, portanto, inexistem indicativos de abalo emocional, psicológico que possam gerar dano. Ao contrário, a própria empresa requerida comprova os atendimentos. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a representante do menor não comprova a sua ocorrência. A espécie não se enquadra dentre aquelas consideradas como dano moral puro, cuja ocorrência é presumida. A requerente deveria ter comprovado os prejuízos concretos evidentemente gerados, o que não ocorreu. Ademais, não houve falha na prestação de serviços, uma vez que a requerida comprovou os atendimentos dispensados ao menor. Sendo assim, não tendo a parte apelante observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora