Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMILIANA ARRUDA PINTO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Emiliana Arruda Pinto, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que julgou improcedente os pedidos e condenou a parte autora em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que é pessoa idosa, semianalfabeto, residente no interior do Maranhão, cuja única fonte de renda é sua aposentadoria e procurou advogado por não se recordar de ter contratado o referido empréstimo consignado, é tanto que quando da apresentação dos documentos anexados à contestação, requereu de imediato a desistência da ação, pois rememorou realmente tinha contratado o empréstimo. Sob tais considerações pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para exclusão da condenação por litigância de má-fé (Id. 15978771). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 15978775). A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. 17331227). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da matéria posta em discussão cinge-se acerca da manutenção ou exclusão da multa por litigância de má-fé. Conforme consta dos autos, na petição inicial o autor, ora apelante, aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que o autor fez o empréstimo e recebeu em sua conta bancária, fato este posteriormente admitido, razão pela qual perfeitamente possível a responsabilização pela conduta ilícita. Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária. Esse é o entendimento da nossa Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Em casos deste jaez, entendo ser razoável a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência do apelante, vez que a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da conduta ardil outrora realizada, bem como o preventivo, a fim de que não ocorra mais casos semelhantes. Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805737-58.2021.8.10.0034
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 1,1% (um vírgula um por cento), nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06