Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ANISIO ELOIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
12/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ANISIO ELOIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
12/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ANISIO ELOIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
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12/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
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REU: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
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12/09/2024, 00:00
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Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ANISIO ELOIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito]
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:06
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Anisio Eloia de Oliveira Advogada: Isabel Loiola Gomes Moreira (OAB/MA 9.732)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJMA estabelece que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, “c” e V, “c”, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n.° 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e na réplica à contestação, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0003620-85.2016.8.10.0040 Sessão Virtual: Início em 28.11.2023 e encerramento em 5.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anisio Eloia de Oliveira Advogada: Isabel Loiola Gomes Moreira (OAB/MA 9.732)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003620-85.2016.8.10.0040 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
07/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Anisio Eloia de Oliveira Advogada: Isabel Loiola Gomes Moreira (OAB/MA 9.732) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. APELO, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo recorrido, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe ao recorrido apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 18348298, págs. 17-26), que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito em epígrafe ajuizada pelo recorrido, nos seguintes termos: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo parcialmente procedente o pedido para: Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 760639418), bem como, inexigíveis os débitos dele decorrentes; Deferir o pedido de restituição SIMPLES dos valores descontados e comprovados nos autos, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença. Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Da petição inicial (ID nº 18348230, págs. 2-9): A presente demanda foi ajuizada objetivando a declaração da nulidade do contrato de empréstimo nº 760639418, a devolução em dobro das prestações descontadas no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócios jurídicos fraudulentos realizado em nome do recorrido junto ao recorrente. Da apelação (ID nº 18348237, págs. 6-27): Requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19191145): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do recorrido junto ao apelante. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC5. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao recorrente comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nº 18348233, págs. 6-1, e 18348233, págs. 1-3. Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 760639418, não havendo que falar em restituição de valores a qualquer título, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, o banco logrou êxito em demonstrar que o empréstimo questionado foi regularmente contratado pelo apelado, sendo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). À luz do art. 6º do Código de Processo Civil6, cabia ao recorrido, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude. Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Nessa conjuntura, ausente demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, faz-se necessário reformar a sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, que ora arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC8, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. 8 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0003620-85.2016.8.10.0040
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 16:34
Mero expediente
04/07/2022, 00:02
Documento (Certidão)
08/04/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:32
Documento (Certidão)
08/02/2022, 10:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/08/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 22:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:50
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:50
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 05:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:04
Publicação
24/05/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003620-85.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ANISIO ELOIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABEL LOIOLA GOMES MOREIRA - MA9732-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE ALMEIDA DA CONCEICAO - MA15538, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Maio de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]