Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806554-27.2021.8.10.0001.
AUTOR: HILNETE COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. HILNETE COSTA BÉLICHE ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambas qualificadas. Alega, em essência, que, a partir de junho/2019, suas faturas de consumo de água sofreram aumento injustificado de aproximadamente 800%, saltando de uma média de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de não constatar vazamentos internos. Aduziu, ainda, que, em razão das faturas indevidas acumuladas, teve o fornecimento interrompido em novembro/2019. Em sede de emenda à inicial, sustentou também que o imóvel permaneceu fechado e sem consumo desde 16/12/2020, em razão de mudança temporária da família para o Estado do Pará. Pleiteou, por isso, a revisão das faturas entre agosto/2019 e agosto/2021, a declaração de nulidade dos débitos indevidos e a reparação por danos imateriais, além do imediato religamento, em sede de antecipação de tutela, do fornecimento de água. Deferida à autora a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência, além de frustrada a tentativa de conciliação, a ré, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de reconvenção. No mérito da lide principal, sustentou a regularidade das cobranças, baseadas no consumo real registrado pelo hidrômetro, o qual estaria em perfeitas condições de funcionamento, atribuindo eventual excesso a desperdícios ou vazamentos internos. Em sede reconvencional, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de débitos inadimplidos que totalizam R$ 34.349,55 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). A despeito de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação nem contestação à reconvenção. Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse na instrução complementar, enquanto a autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Antecipo o julgamento na forma do permissivo legal – CPC 355, I. Preliminarmente, DEIXO de apreciar a tutela de urgência vindicada a início, posto que, apesar de postergada sua análise, o exame de mérito que farei a seguir impactará diretamente em sua solução, tornando desnecessária sua apreciação de forma particular. Passando, pois, ao mérito e sendo de consumo a relação entre as partes, submeto a lide às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando, contudo, o ônus da prova de forma equilibrada, nos termos do CPC 373. Para tanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não é automática ou incondicional, exigindo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a prova do fato, o que não se verificou. Nesse sentido, percebo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo. Embora sustente a ocorrência de cobranças exorbitantes e a ausência de consumo por estar o imóvel fechado, não colacionou elementos materiais capazes de infirmar a presunção de legitimidade da medição realizada pela concessionária, embora tivesse condições de produzi-los, ainda que fossem ínfimos. Além disso, quanto à alegação de que o imóvel estaria desocupado desde dezembro/2020, os documentos juntados (contrato de trabalho e locação no Pará) comprovam apenas a mudança de domicílio da família, mas não a vacância absoluta da unidade consumidora ou a inexistência de consumo no local. Caberia à autora a produção de prova pericial técnica no hidrômetro para demonstrar eventual vício no aparelho ou erro de leitura, providência da qual desistiu tacitamente ao permanecer inerte quando instada a especificar provas. Por outro lado, a ré demonstrou que o faturamento baseia-se em medições regulares de aparelho medidor cujas condições de funcionamento são presumidamente normais ante a ausência de prova em contrário. Assim, a cobrança das faturas constitui exercício regular de direito da concessionária, não se vislumbrando ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais ou nulidade dos débitos. Já no tocante à reconvenção, verifico que a autora/reconvinda, apesar de intimada para contestar o pleito, quedou-se inerte, o que atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte quanto à existência da dívida. O débito de R$ 34.349,55 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) encontra-se devidamente aparelhado pelas fichas financeiras acostadas aos autos, sem que houvesse qualquer contraprova de pagamento pela parte autora. ISSO POSTO, com fundamento no CPC 487, I, ministro as seguintes soluções: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, tornando, por óbvio, também prejudicada a tutela de urgência pleiteada; b) Julgo PROCEDENTE a reconvenção, fazendo-o para condenar a autora/reconvinda ao pagamento das faturas de água e esgoto inadimplidas, no valor total de R$ 34.349,55 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambas desde o vencimento original (Súmulas 43 e 54 do STJ). Registrada e publicada no Sistema. Custas processuais pela autora, assim também os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação principal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade, observadas as disposições do CPC 98, § 3º. Intimem-se e, com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Atribuo a este ato força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.